Valor do salário-maternidade pago à segurada desempregada em período de graça deve observar art. 73, inciso III, da Lei 8.213/91
3 de julho de 2019
Fonte: CJF – Acessado em: 03/07/2019
Na sessão ordinária realizada no dia 23 de maio, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que “o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com a última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 202).
O pedido de uniformização foi suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu à autora, desempregada na época do gozo do auxílio, o pagamento do salário-maternidade com valor equivalente à última remuneração integral recebida por ela na condição de segurada empregada, nos termos do artigo 72 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
A autarquia citou como paradigma um acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento é no sentido de que a segurada desempregada não se enquadra em nenhum critério elencado no artigo 72, devendo ser, portanto, inserida na genérica expressão demais seguradas do inciso III do artigo 73 da referida norma.
Para o relator do processo no Colegiado, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o valor do salário-maternidade não pode ser calculado como se a demandante estivesse empregada. De acordo com o magistrado, apesar de a Lei não ter trazido previsão específica para cálculo do benefício da segurada desempregada, o fez para a hipótese de o benefício ser devido ao cônjuge supérstite, em caso de falecimento da segurada titular, desde que este ostente a qualidade de segurado, nos termos do artigo 71-B da LBPS, que prevê o pagamento de um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para contribuinte desempregado.
“Assim como no artigo 72 da LBPS, o artigo 71-B, §2°, I, da mesma Lei, prevê o pagamento do benefício em valor equivalente à remuneração integral para o segurado empregado ou trabalhador avulso. De igual forma, o artigo 73, III, e o artigo 71-B, §2°, inciso III, ambos da LBPS, preveem o mesmo cálculo de “um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses” para outras espécies de segurados; a única diferença é que o artigo 73, III, faz referência genérica a essas outras categorias (demais seguradas), enquanto que o artigo 71-B, §2°, inciso III, as refere de forma explícita (individual, facultativo e desempregado)”, argumentou o relator.
O juiz federal acrescentou que, diante das semelhanças entre as situações reguladas pelos dispositivos citados, “afigura-se forçoso, em uma interpretação sistemática, e por imperativo lógico, concluir que na expressão demais seguradas do art. 73, III, da LBPS devem ser compreendidas também as seguradas individuais, facultativas e notadamente as desempregadas”.
Ainda segundo Spizzirri, a decisão da Turma Recursal do RS de tornar equivalentes as situações da segurada empregada e da desempregada carece de embasamento legal e introduz inconsistência no sistema previdenciário. “Para se conferir o alcance que a Turma de origem pretende ao § 3º do art. 15 da LBPS, necessariamente haveria de se concluir pela incompatibilidade do art. 71-B, §2º, inciso III, da mesma Lei, frente a seus termos, o que não soa plausível. Plausível é, isto sim, que o aparente vácuo normativo relativamente à situação da segurada desempregada em gozo do período de graça seja preenchido com a solução legal conferida para situação semelhante, que é a do cônjuge sobrevivente desempregado e em gozo do período de graça a quem se reconheça o direito de recebimento do salário-maternidade”, concluiu.
No voto, o magistrado reforçou também que em julgamento sobre o critério de apuração da renda do instituidor do benefício de auxílio-reclusão nos casos em que o segurado estiver desempregado e em gozo do período de graça, para fins de enquadrá-lo como de baixa-renda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Por unanimidade, a TNU decidiu dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto do relator.
Processo nº 5075016-04.2016.4.04.7100/RS