TRT-2 absolve Gol de responsabilidade em acidente com comissário de bordo no percurso para o aeroporto
8 de janeiro de 2020
A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Banco de Brasília S.A. – BRB restitua à cliente valores bloqueados, indevidamente, em sua conta corrente.
A autora contou que, em junho deste ano, ao tentar efetuar um saque no caixa eletrônico, constatou que a instituição bancária havia retido, integralmente, seu salário. Em contato com o banco, foi informada de que tinha uma dívida, datada de 2013, ainda com parcelas em aberto, e que o saldo bloqueado só seria liberado após renegociação.
Em contestação, o banco argumentou que, no momento da contratação do empréstimo, houve autorização para débito em qualquer das contas correntes da parte autora. Destacou que a limitação de desconto a 30% dos rendimentos vale apenas para os empréstimos contratados na modalidade de crédito consignado.
O juiz, após análise das provas documentais, verificou que houve, de fato, a realização do empréstimo. “A própria autora informou sobre a dívida e confirmou que há parcelas em aberto”, declarou o magistrado.
Acontece que, segundo o julgador, a anuência da autora para o desconto estava relacionada apenas às contas existentes à época da contratação, que já haviam sido encerradas. “Ainda que o contrato de empréstimo contenha cláusula prevendo autorização genérica para utilização de saldo de qualquer espécie de conta, essa autorização não pode gerar efeito sobre contas futuras que vierem a ser abertas pelo cliente”, afirmou o juiz.
O magistrado ressaltou que a decisão não afasta a responsabilidade da autora pelo pagamento da dívida apontada e apenas dispõe sobre a impossibilidade de desconto em suas contas atuais. “Cabe ao banco buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de cobrança ou ação monitória”, explicou o julgador.
Assim, foi determinado ao BRB que restitua à autora os valores descontados em sua conta corrente e que se abstenha de promover descontos na atual conta bancária da requerente para quitação do referido débito.
Fonte: TRT2 – Acessado em: 08/01/2020