TRF4 determina que UFRGS matricule aluno mesmo sem conclusão de estágio em curso técnico.
22 de março de 2019
Fonte: TRF4 – Acessando em: 22/03/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação da primeira instância da Justiça Federal gaúcha de que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) realize a inscrição e a matrícula de um estudante no curso de Engenharia Civil mesmo que ele não tenha concluído o estágio do curso técnico profissionalizante. O entendimento da corte foi de que o aluno havia concluído o ensino médio integrado ao curso técnico em Agropecuária e que o estágio pendente não poderia impedir o seu ingresso no ensino superior. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada em 13 de fevereiro.
O estudante, residente de Protásio Alves (RS), impetrou um mandado de segurança contra ato praticado pelo reitor da UFRGS, buscando obter a concessão de ordem judicial para que fosse realizada a homologação de sua inscrição e matrícula na graduação em Engenharia Civil.
O impetrante alegou que foi aprovado no concurso vestibular de 2018 da instituição, com ingresso para o 2º semestre do mesmo ano. Afirmou que, após enviar os documentos exigidos para a efetivação da matrícula, a documentação foi analisada em 30 de maio pela Universidade, sendo que a inscrição não foi homologada com a alegação de que o candidato não comprovou ter concluído o ensino médio.
O estudante então interpôs recurso administrativo, juntando nova documentação, demonstrando a conclusão, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), do curso técnico em Agropecuária integrado ao ensino médio.
Ele argumentou que o histórico escolar certifica que concluiu o curso em dezembro de 2017, sendo que na data de entrega da documentação estava pendente somente o estágio curricular supervisionado, o qual foi concluído posteriormente.
No entanto, o recurso administrativo foi indeferido pela UFRGS, com o parecer, proferido em 31 de julho, concluindo que o candidato não preencheu os requisitos necessários e não estava apto para ocupar vaga de ensino superior na instituição.
O autor recorreu ao Poder Judiciário contestando a decisão da Reitoria, sustentando que o ato praticado foi ilegal, na medida em que fere a sua liberdade constitucional individual em exercer seu direito líquido, certo e exigível de ser matriculado no curso de Engenharia Civil.
O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2018, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à UFRGS que promovesse a matrícula do impetrante.
A Universidade recorreu da sentença ao TRF4, requisitando a sua reforma. A 4ª Turma do tribunal, especializada nas matérias administrativa, civil e comercial, negou provimento por unanimidade à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau na sua integralidade.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a conclusão do ensino médio constitui requisito essencial para o ingresso no ensino superior. Contudo, quando se trata de curso técnico integrado, em que o estudante realiza simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, a conclusão das disciplinas do primeiro, quando pendente apenas o estágio referente ao último, não pode obstar o início da formação superior”.
O magistrado ainda ressaltou que os precedentes do tribunal em casos semelhantes demonstram o entendimento pela concessão do ingresso em curso superior aos impetrantes.
Nº 5044987-97.2018.4.04.7100/TRF