Taxa de licença ambiental só pode ter como base a área construída, decide juíza
5 de junho de 2018
Incluir terrenos não ocupados para estipular taxa de licença ambiental viola o direito líquido e certo de empresas. Com esse entendimento, a juíza Adriana Bertier Benedito, da 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu o direito de uma empresa do setor industrial de renovar a licença ambiental sem ser submetida a nova norma da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
Empresa alega que o decreto alterou ilegalmente o conceito da área integral da fonte de poluição.
O Decreto estadual 62.973/2017 alterou o cálculo da taxa de licenciamento ambiental. A autora considerou a mudança indevida, pois traz o conceito de “área integral da fonte de poluição”, ou seja, inclui a área total do terreno ocupado, ainda que não esteja totalmente envolvida no processo produtivo.
“Até então, as licenças ambientais eram calculadas de acordo com a metragem da área construída. Com a nova regulamentação, houve um aumento de cerca de quatro vezes da hipótese de incidência do preço para a obtenção da licença”, sustenta a empresa.
A juíza pontuou que, em São Paulo, o controle de poluição está previsto em lei estadual que considera como fonte de poluição qualquer atividade que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes.
Já o decreto anterior (8468/76) delimita como fontes de poluição atividades que, “independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente”.
Ao fazer prevalecer a lei sobre o decreto, a juíza explicou que “tal proceder ocasiona aumento em torno de quatro vezes o valor devido para a renovação da licença, de modo que viola direito líquido e certo da impetrante”.
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Fonte: Conjur