Superior Tribunal de Justiça abre Precedente quanto ao tema: Conta Corrente encerrada sem prévio aviso ao consumidor – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
28 de março de 2018
Da análise do recurso especial 1538831, o Ministro Relator Raul Araújo, entendeu por dar amparo à pretensão bancária, quanto ao encerramento da conta corrente, quando a relação comercial entre o banco e o correntista não é mais atraente. Tal pensamento aplica-se às contas abertas de forma recente, novas.
Para as contas correntes antigas (Resp n. 1.277.762), com raízes de anos e anos com a instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou a matéria, e há entendimentos de que o banco não pode extinguir a relação jurídica comercial sem justo motivo.
O Ministro Relator, por outro lado, acolheu a pretensão do correntista, no caso em tela, quanto à indenização por danos morais, pelo encerramento da conta bancária, sem prévio aviso.
O que se percebe deste caso é que a relação bancária, com o consumidor, não pode ser sinônimo de abusividade, por ambas as partes. As contas correntes, nelas, estão inseridas a própria vida comercial, com reflexos no campo privado, do consumidor. E o banco não pode simplesmente excluir esta vida bancária.
O encerramento da conta sem prévio aviso, sem justo motivo, provoca abalos e transtornos sociais, mormente se o consumidor/correntista movimenta o seu cotidiano, na conta corrente.
Os bancos, por seu turno, informam que as contas correntes sem movimentação bancária, sem aplicações, sem a compra de produtos que são apresentados pela instituição financeira ao consumidor, são descartáveis, desinteressantes para os negócios pecuniários.
Ora, não crível imaginar que a instituição financeira sofra prejuízos capazes de leva-la à bancarrota, porquanto os valores movimentados na conta corrente do consumidor são diminutos. As taxas bancárias, os valores cobrados continuamente pela instituição financeira movimentam milhares de valores de milhares de correntistas.
O Colendo Superior Tribunal Justiça estabeleceu sim, de forma pacífica, que o encerramento da conta corrente não pode ocorrer no susto, na surpresa, para o correntista. O prazo de aviso prévio do encerramento da conta deve ser razoável, para que o correntista possa organizar sua vida comercial, sob pena da fixação da indenização por danos morais, cujos valores podem variar de acordo com a extensão do dano. No caso indicado, o montante fixado foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, o banco não fica eternamente vinculado ao correntista, a partir da data de abertura da conta corrente. A cisão pode ocorrer, pela vontade do banco, sem autorização do correntista, para as contas novas, recentes, abertas, com notório prejuízo à instituição financeira.
Por Oton Nasser – Advogado e Professor de Direito Processual Civil