Superior Tribunal de Justiça Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento.
28 de março de 2018
O Superior Tribunal de Justiça deflagrou precedente importante quanto às variações de regime jurídico do instituto do casamento. Em determinada ação judicial (cujo número e dados tramitam em segredo de justiça) houve decisão da mencionada Corte, que estabeleceu a licitude de mudança de regime jurídico de casamento, por exemplo, de comunhão parcial para separação total de bens e ainda promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo, mesmo permanecendo casado.
Assim, o casal, tendo um dos cônjuges atividade exposta a riscos, enquanto que outro cônjuge apresenta estabilidade financeira, podem estabelecer a mudança de regime jurídico. Os motivos que fundamentarão a ação judicial devem ser relevantes. O pedido de mudança deve ser formulado pelo casal.
E terceiros (credores ou não), possíveis prejudicados com a mudança? É essencial que o pedido de mudança do regime jurídico do casamento não seja desculpa ou artimanha para fraude contra credores, ou seja, que não exista dívida pendente ou iminência da materialização de obrigações que possam envolver os bens comuns do casal. Frise-se, é lícita a mudança do regime e a partilha dos bens do casal.
Os efeitos da sentença que homologa a mudança do regime jurídico têm validade jurídica a partir do trânsito em julgado da referida decisão.
Em virtude da crise financeira instalada no país, a blindagem lícita, saudável do patrimônio, como a mudança de regime de casamento e a partilha dos bens na vigência do casamento, é alternativa para a proteção do patrimônio, do cônjuge.
Este artigo é extraído das notícias publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por Oton Nasser – Advogado e Professor de Direito Processual Civil da Universidade Estácio de Sá.