Publicada lei que garante acesso de advogados a processos eletrônicos
18 de janeiro de 2019
Fonte: Agência Senado – Acessado em: 18/01/2019
O Plenário do Senado aprovou, no dia 04 de Janeiro, o projeto (PLC 72/2018) que garante aos advogados o acesso e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos mesmo sem procuração. A regra, no entanto, não valerá para as ações que tramitam em sigilo ou segredo de justiça. A proposta libera o exame dos autos em qualquer fase da tramitação. A senadora Simone Tebet (MDB-MS) destacou que a lei do processo eletrônico não previa essa prerrogativa aos advogados.
De acordo com a matéria, o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados poderá ocorrer em qualquer fase da tramitação. Exceção é feita apenas aos processos em sigilo ou segredo de justiça, cujo acesso é limitado aos advogados constituídos pelas partes.
O PLC 72/2018 também estabelece que é direito do advogado examinar sem procuração procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral. Os profissionais podem obter cópias das peças e tomar apontamentos. A regra vale para processos eletrônicos concluídos ou em andamento.
Serão alterados a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419, de 2006), o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (8.906, de 1994) e o Código de Processo Civil (13.105, de 2015) para deixar clara, em lei, a possibilidade de acesso geral de advogados ao processo eletrônico.
Pelo texto, documentos digitalizados em autos eletrônicos estão disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema de informação deve permitir que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados acessem automaticamente todos as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculados ao processo específico.
Para o relator, senador Hélio José (Pros-DF), o direito de ter acesso aos autos dos processos físicos ou eletrônicos não sigilosos é prerrogativa indispensável para o exercício da advocacia, que tem por objeto servir bem mais à proteção jurídica do cidadão do que aos interesses do próprio advogado.