Pais de criança devem ser indenizados por recusa na realização de exame
12 de agosto de 2019
Fonte: TJAC – Acessado em: 12/08/2019
Decisão ratificou o dever do Estado em garantir assistência à saúde da população.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri determinou que o Estado do Acre concedesse atendimento especializado a uma paciente. Após deferimento da decisão interlocutória, a criança conseguiu fazer o exame que era necessário para completar seu diagnóstico médico.
O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, determinou ainda o demandado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, pela recusa ao fornecimento do procedimento médico solicitado. A decisão foi publicada na edição n° 6.393 do Diário da Justiça (pág. 121).
De acordo com os autos, a criança possui atraso no desenvolvimento psicomotor, por isso era necessária a realização de ressonância magnética do crânio com sedação. A partir do resultado deste procedimento, seria estabelecido os parâmetros adequados de tratamento.
O magistrado atestou que a omissão do Estado provocou perturbação psicológica nos pais da criança, “quanto maior o decurso do tempo para identificação correta da patologia, menores as chances de tratamento para desenvolvimento sadio da criança, sendo essa a única esperança de se obter uma vida sadia e regular. A recusa afronta o princípio da dignidade e isso repercute, psicologicamente, no ser humano, a ponto de haver a necessidade de se reparar o abalo moral”.