O dano moral no direito previdenciário
17 de junho de 2020
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194 prevê que a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Público e da sociedade, destinadas a preservar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
Nesse sentido, a Constituição Federal ainda dá à Previdência o objetivo de assegurar aos seus “participantes” o acesso a benefícios e serviços quando sujeitos a determinado risco social.
Sendo assim, o direito a um benefício previdenciário pode ser considerado o um direito fundamental social, ou seja, imprescindível. Que ainda tem caráter alimentar e como função a garantia da subsistência e manutenção da dignidade da pessoa que se encontra em situação de impossibilidade de trabalhar seja por qualquer razão.
Assim, qualquer situação que desrespeite, viole, abale o respeito à dignidade da pessoa humana, ensejaria o direito à indenização por danos morais no entendimento da doutrina.
O artigo 5º da Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Na área previdenciária, apesar de não ser tão comum e nem tão simples, algumas situações no momento de conceder/requerer um benefício previdenciário pode sim, ensejar o direito à uma indenização por danos morais.
Temos vivido tempos em que o INSS leva meses, ou anos, para analisar um requerimento administrativo de pedido de benefício, ou um recurso administrativo, ou até mesmo para implantar um benefício que já foi concedido.
Conforme já dito, os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, que basicamente implica em dizer que são rendas com garantia à alimentação, saúde, habitação, etc.
Atrasar a análise ou um pagamento de um benefício com tais características, pode não só comprometer a vida da pessoa segurada, mas também seus familiares dependentes.
Contudo, nem sempre é tão simples demonstrar que os segurados sofreram atos que lhe causem situações maiores que um mero dissabor ou aborrecimento, suficiente para garantir o direito à uma indenização.
A linha é tênue, porém, através de provas nos tribunais, é possível demonstrar que o atraso EXAGERADO na concessão de um benefício, ou a decisão de cancelar ou indeferir um benefício feita com base em procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, pode demonstrar a necessidade de reparação por danos morais.
Provas de que o segurado passou por dificuldades, endividou-se, não conseguiu manter ou ter algum familiar que mantivesse o uso de medicamentos contínuos, dentre outras situações, podem servir para demonstrar que o atraso, ou indeferimento do benefício requerido foi situação maior que um mero aborrecimento, e então garantir uma indenização por danos morais.
Entretanto, apesar de não haver um entendimento pacífico na jurisprudência a respeito de quanto tempo de demora é suficiente para garantir o direito à uma indenização, os tribunais tem entendimento de que deverá haver atraso de muito mais que apenas alguns meses.
Ainda, vemos que existem situações em que o INSS realiza descontos de forma indevida e exagerada nos benefícios de seus segurados, como no caso de empréstimos em folha de pagamento do benefício, também podem ser situações que podem gerar o direito a uma indenização.
Nota-se que existem diversas situações de injustiça que podem ocorrer no momento do requerimento ou da concessão de um benefício previdenciário. Por isso, não há como exemplificar de forma direta todos os tipos de situações que podem ensejar um possível pedido de indenização.
É certo que por várias vezes, a administração pública causa mais que um desconforto emocional a seus segurados, fazendo com que os mesmos sofram prejuízos financeiros, emocionais e até de saúde, que são inestimáveis.
Dessa maneira, se você segurado, no momento de requerer um benefício previdenciário ou de ter seu benefício concedido, acredita ter sido lesado de alguma forma, procure um especialista de sua confiança para avaliar conjuntamente se possui o direito de uma possível indenização
Beatriz Vicente Kawano
OAB/MS 24.467