O Bêbado, a seguradora e a súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, equilibrista.
13 de fevereiro de 2019
Antes de redigir estas poucas palavras sobre a nova Súmula editada hoje pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula 621 – diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, lembrei da música feita por Aldir Blanc e João Bosco, em 1979, sendo que alguns referem-se ao Golpe Militar, outros defendem que é a essência da música popular brasileira.
Para o Superior Tribunal de Justiça, pouco importa a música ou os motivos dela, a música, na voz da saudosa Elis Regina. Importa sim a pacificação dos conflitos judiciais. A sociedade brasileira necessitava de uma posição pacificadora do Superior Tribunal de Justiça, pois as empresas que vendem seguros, contratam seguros, em especial de vida para a vida, negavam o pagamento, se a vítima, que contratou o seguro, estava bêbada no volante de um carro.
Para os leigos, explico que a Súmula é a manifestação dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais sobre uma determinada questão que gera no meio jurídico e na sociedade diversas interpretações, e assim, diante disso, tais tribunais pacificam, resolvem as matérias conflitantes, para apenas um caminho, uma definição e resolução.
O bêbado tem direito? Que pergunta esquisita! Sim, se a pessoa física, sã, sem cachaça na cabeça, contratou seguro de vida, e sofreu acidente de veículo, fora do veículo, de bicicleta, skate, carrinho de rolimã, ou mesmo na calçada, na rua, em casa, enfim… prevalece a cláusula contratual.
Porém, nobres leitores, advirto que as seguradoras irão colocar ou fazer inserir uma cláusula sobre estar bêbado, no momento do sinistro, do evento danoso, que venha causar danos à saúde, perda da vida, invalidez etc. No meu singelo entendimento a cláusula será leonina, indevida, pois o bêbado precisa do equilibrista, o Direito, da Jurisprudência pacificadora – do Judiciário, para mantê-lo em pé, quanto aos seus direitos.