O advogado na qualidade de empregado
28 de março de 2018
Este autor já escreveu em oportunidades anteriores nesta seção, que o contrato de trabalho se caracteriza quando presentes a subordinação jurídica, a pessoalidade, a continuidade, pagamento de salários. O empregado não assume os riscos da produção e a assim, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a pessoa capaz, ou relativamente incapaz (menores a partir de dezesseis anos completos) pode se enquadrar como parte contraente de um contrato de trabalho, na condição de empregado.
Como foi dito, a pessoa capaz, e porque não o advogado, pode prestar serviços na condição de empregado, para exercer as funções pertinentes às questões jurídicas tanto no âmbito contencioso como consultivo e/ou preventivo.
O advogado pode, perfeitamente, presentes os requisitos legais, ser prestador de serviços na qualidade de empregado.
Recentemente, no processo AIRR- 4701.61.2008.5.01.0036, uma advogada postulou em juízo trabalhista e não obteve êxito, quanto ao recolhimento de contrato de trabalho, tendo como parte contrária um escritório de advocacia carioca. No caso em concreto, a advogada suscitou tão somente exclusividade como forma de obter a subordinação jurídica e aquele requisito não foi suficiente para o reconhecimento do contrato de trabalho.
É importante ressaltar que a atividade da advocacia com vínculo de emprego, tendo como empregador, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, recebe respaldo da Lei n. 8.906-94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – artigos 18 a 21 da Lei. 8.906-94 e artigos 11 a 14 de Regulamento Geral.
Um dos julgados mais recentes (outubro de 2011) do Egrégio Tribunal Regional da 24ª. Região, Mato Grosso do Sul, cujo acórdão foi relatado pelo doutor Desembargador Federal do Trabalho Amaury Rodrigues Pinto Junior e reconhece o contrato de trabalho diz que “…o advogado empregado é regido por legislação especial, de forma que lha é aplicável o adicional noturno de 25%, bem como o adicional de horas extras de 100% nos termos do art.20, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8906/1994. Embargos de declaração acolhidos por unanimidade. (TRT 24ª; ED 602-39.2015.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 05/10/2011; DEJTMS 19/10/2011; Pág. 21)
Desta forma, se o advogado, que tem total isenção técnica e independência profissional inerentes à advocacia recebe ordens, não custeia as despesas para o exercício das atividades, mas essencialmente está subordinado a pessoas físicas ou jurídicas, é empregado. A exclusividade e a ausência de controle de jornada de trabalho são detalhes não preponderantes para o reconhecimento do contrato laboral.