Ministra aplica rito abreviado em ação sobre isenção do pagamento do IPVA a portadores de doenças graves.
13 de março de 2019
Fonte: STF – Acessado em: 13/03/2019
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6074 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Na ação, o governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), questiona a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). O procedimento adotado autoriza o julgamento da ADI pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Antônio Denarium alega que a Lei estadual 1.293/2018 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária e veda tratamento desigual entre contribuintes.
Segundo o governador, a manutenção da validade da norma acarreta risco potencial ao caixa da administração pública estadual e consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. “O Estado de Roraima encontra-se em uma situação delicada, excepcional e difícil em relação à questão financeira”, afirmou.
Ainda de acordo com o chefe do Executivo estadual, a norma acarreta efeitos financeiros imediatos ao atingir de forma considerável a arrecadação de Roraima em relação ao IPVA. Denarium ainda que a isenção prevista é “abrangente e imprecisa”, pois prevê as enfermidades de forma generalizada, sem nenhuma diferenciação ou especificação.
Informações
Ao aplicar ao caso o rito abreviado, a ministra requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que dê-se vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.