Medida Provisória 927/2020 perde validade no fim de semana, descubra o que mudou
23 de julho de 2020
Em março do corrente ano, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 927, que alterou e flexibilizou algumas regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública ocasionado pelo avanço da Covid-19 no país.
O texto publicado no dia 22 de março tinha força de lei, e como principal objetivo facilitar a manutenção dos postos de trabalhos, flexibilizando as regras trabalhistas, permitindo que empregadores negociassem de forma direto com seus funcionários, acordos sobre home office, suspensão do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, e outros temas.
No último domingo (19/07), a referida medida perdeu sua validade. A situação decorre do fato de que mesmo com a aprovação do texto na Câmara dos Deputados, não houve julgamento consensual no Senado a respeito do tema.
Desse modo, os empregadores a partir de então não podem mais tomar medidas com base nas regras editadas pela MP 927, voltando a vigorar as regras contidas na CLT.
Contudo, cabe ponderar que todas as decisões/acordos que foram pactuados enquanto a Medida Provisória estava em vigor, continua válido, em razão da segurança jurídica.
Sendo assim, se você empregador realizou um acordo com seu funcionário a respeito da concessão antecipada de férias, por exemplo, o acordo não será considerado invalido, se realizado até a data limite de validade da MP, ou seja, 19 de julho de 2020.
A princípio, o Brasil se encontra sem lei que regulamente uma possível flexibilização das normas trabalhistas, o que, particularmente acreditamos ser fator prejudicial ao setor econômico do país. Isso porque, esse abrandamento das leis trabalhistas visava maior segurança ao empregador e consequentemente manutenção de empregos.
Com sua extinção, acreditamos que o índice de demissões e desemprego no país podem aumentar gradativamente, considerando o cenário atual.
Confira abaixo as mudanças com o fim da validade da MP 927/2020:
- Home office
O empregador não poderá mais determinar unilateralmente a mudança do regime presencial para o teletrabalho, necessitando haver acordo comum entre as duas partes;
Aprendizes e estagiários não poderão mais atuar no regime home office;
O tempo trabalhado pelo funcionário em regime remoto, além da jornada habitual de trabalho, será considerado hora extra e consequentemente deverá ocorrer o pagamento correspondente.
- Acordo individual x acordo coletivo
Na validade da MP, o acordo individual poderia ser considerado preponderante ao coletivo. A partir de agora, o acordo coletivo tem maior valor do que o individual.
Sendo assim, há necessidade de intermediação do sindicato da categoria do trabalhador para mudar as regras previstas na CLT.
- Férias
O período de férias individuais volta a ser comunicado com 30 dias de antecedência, ao invés de 48 horas, devendo ser de no mínimo 14 dias, e o restante podendo ser dividido em outros dois períodos;
Proibida a antecipação das férias do funcionário que não completou 12 meses como empregado;
Proibido postergar o pagamento do adicional do terço constitucional de férias e abono pecuniário;
O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedências e não mais em 48 horas com período mínimo de 10 dias, deverá também informar ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia.
- Feriados
Os feriados não podem mais ser antecipados sem prévia negociação em acordo coletivo.
- Banco de horas
Os contratos de trabalho que preveem o banco de horas, o mesmo deverá ser compensado de acordo com o acordo coletivo da categoria, que em alguns casos pode ser de 03 a 06 meses. A MP 927 permitia a compensação em até 18 meses.
- Segurança e saúde do trabalho
Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazos previstos na CLT. Bem como os treinamentos estabelecidos em normas regulamentadoras, também devem obedecer aos prazos legais e forma presencial.
É certo que vivemos tempos de incertezas e dúvidas, portanto, caso você ainda possua alguma dúvida sobre as orientações legais trabalhistas que sua empresa exige, ou que seu trabalho lhe impõe, procure um profissional capacitado e de sua confiança para auxiliá-lo nesse momento tão frágil.
Beatriz Vicente Kawano
OAB/MS 24.467