Jogo de poker e apostas – Negócio jurídico? Lícito ou ilícito? E o contrato de trabalho de croupier? Lícito ou ilícito?
18 de fevereiro de 2020
Os temas acima noticiados são instigantes. Este artigo não visa defender o jogo de poker, com apostas ou sem apostas, ou ainda tecer uma capa ou um manto de legalidade sobre o jogo de poker.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região, ES, assim decidiu:
“JOGO DE POKER – CONTRATO DE TRABALHO – VALIDADE – OBJETO LÍCITO – É válido o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à exploração de jogo de poker, ainda que por meio de apostas. Com efeito, o jogo de poker não é um jogo de azar, pois o resultado não decorre exclusivamente ou principalmente da sorte, mas sim da habilidade do competidor. Além disso, à luz da alínea “c” do § 3º do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (DL nº 3.688/1941), o que é ilícito é a aposta, e não o jogo em si. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – CERCEIO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – Se o Juiz indeferir a oitiva de testemunha e julgar improcedente o pedido sobre o qual a parte pretendia fazer a prova, há cerceio do direito de defesa se o Tribunal entender que a prova indeferida poderia alterar o resultado da decisão recorrida, devendo ser anulada a sentença, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e prolação de nova sentença como entender de direito. (TRT-17ª R. – RO 0000180-72.2018.5.17.0006 – Relª Daniele Correa Santa Catarina – DJe 20.05.2019 – p. 1073)
O que significam as mensagens lançadas pela Desembargadora Daniele Correa Santa Catarina? O resumo de um julgamento ocorrido e analisado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região, EP, contemplou a ideia de que o jogo de poker não é um jogo de azar. Como bem manifestado pela nobre Desembargadora, são ilícitas as apostas, porém o jogo de poker não configura tal ilicitude, porquanto prevalece a habilidade do jogador, do competidor, e não simples o lançamento de cartas em mesa, de forma aleatória.
Desta forma, o croupier, ou delair, são os atendentes, funcionários, que laboram em uma casa de jogos de poker, que pagam os prêmios para os vencedores, e portanto, o contrato de trabalho é válido, porquanto lícita é sua força de trabalho para objeto do labor, que igualmente é lícito.
Ademais, prêmios pagos em dinheiro não importam em pagamento de apostas. E caso estejam compravas as apostas ter-se-á, a configuração da contravenção penal, prevista no artigo 50, da Decreto-lei n. 3688/1941.
É certo que a linha é tênue, quanto à caracterização de objeto lícito ou ilícito, jogo de azar ou de habilidade.
No entanto, a prova para a configuração do objeto lícito ou ilícito do contrato de trabalho, a prova para caracterização do jogo de azar ou jogo de inteligência e habilidades, deverá ser cabal, e não presumida. A culpa não inicia, muito menos encerra na presunção.
Oton Nasser
Advogado
OAB-MS 5.124 | OAB-SP 395.645