Isolamento Social e o Sancionamento da Lei 14.022/2020
5 de agosto de 2020
É de conhecimento geral e proeminente debate, o atual estado de alerta mundial, resultado da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-COV-2 (COVID-19).
Na tentativa de controlar e evitar a sua proliferação, os representantes do Governo juntamente com os membros da Organização Mundial da Saúde, determinaram o isolamento social como medida necessária e mais segura no combate a propagação do vírus.
Embora o isolamento social seja a alternativa mais viável e eficaz para minimizar os impactos da doença infecciosa humana causada pela COVID-19, o regime adotado, gerou uma série de consequências negativas em vários setores do mundo, dos quais destaca-se a violência doméstica.
Por solicitação do Banco Mundial, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), emitiu estatisticamente em abril de 2020 um relatório intitulado Violência Doméstica Durante Pandemia de COVID-19, do qual restou constatado uma queda considerável no número de denúncias e registros de violência doméstica pelo mundo, o que não significa queda da violência em si, mas sim, a dificuldade das vítimas em denunciarem a violência sofrida atrelada a convivência diária com o agressor, que impõe medo.
De um modo geral, a aparente redução no número de denúncias, não significa uma real diminuição da violência doméstica e familiar que se tem conhecimento, mas sim reflexo da proximidade das vítimas com seus agressores e a dificuldade das mesmas em procurar ajuda durante o período de isolamento social.
Ademais, outro fator importante, bastante estimado pelas vítimas de violência doméstica, é a vulnerabilidade econômica imposta pela crise sanitária, que leva essas vítimas, em sua maioria mulheres, a permanecerem em seus lares, junto com os agressores, temendo pela sua subsistência e a de seus filhos.
Diante da vulnerabilidade das vítimas e da plena consciência dos órgãos de segurança pública que os números apurados não refletem a realidade, foi sancionada no dia 08 de julho de 2020 a Lei 14.022 de 07 de julho de 2020, que assegura o pleno funcionamento de atendimento as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica e familiar, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública internacional.
Além de garantir a manutenção do atendimento presencial às vítimas durante este período, a Lei sancionada, determinou a manutenção dos prazos processuais, apreciação de matérias e a concessão de medidas protetivas, por se tratar de serviço essencial.
Sob a ótica da dificuldade das vítimas em saírem de suas casas e denunciarem os agressores, a referida Lei, além de exigir agilidade nas demandas que resultem em risco à integridade da mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, determinou que os órgãos de segurança pública criassem canais de comunicação gratuitos, interativos e o mais importante, mais acessíveis, para atendimento às vítimas, que facilitasse a denúncia e que fosse possível o compartilhamento de documentos.
Em suma, com as novas implementações, as vítimas poderão solicitar através dos canais de atendimento on-line quaisquer medidas protetivas de urgência, dos quais, os órgãos competentes processarão o pedido, garantindo menor complexidade para as vítimas no momento de registrarem a denúncia.
Para maiores esclarecimentos, acesse a Lei na íntegra através do link:
Caso esteja sofrendo algum tipo de violência doméstica, seja ela física, verbal ou psicológica e, em razão do isolamento social esteja com dificuldade em procurar ajuda diretamente junto a um Órgão especializado, você pode realizar a denúncia através da Central de Atendimento à Mulher por uma simples ligação – Ligue 180 ou, se preferir e residir no estado fazer o registro no site da Delegacia On-line do Estado de Mato Grosso do Sul através do link:
Tatiane Galvão Dovale
Estagiária de Direito