Guarda compartilhada: Uma análise de seus efeitos na família
4 de novembro de 2020
Em qualquer forma de união, o Estado reconhece a família constituída, independente de como começou, e assim assegurará os direitos básicos inerentes a ela.
A guarda compartilhada pode ser compreendida como a atribuição determinada a um dos pais, separadamente ou a ambos em conjunto, de exercer encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho. Caso seja exercida por apenas um dos pais, estar-se-ia diante da modalidade de guarda unilateral ou exclusiva. Quando atribuída a ambos os genitores, denominar-se-á guarda conjunta ou compartilhada.
A guarda compartilhada é considerada a situação ideal, quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda.
A lei pertinente à guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.
A Lei 13.058/2014 estabelece as regras da guarda compartilhada, sendo um grande avanço na regulamentação da dinâmica familiar atual, sem que haja prejuízos maiores para os menores de idade frutos das relações desfeitas.
A partir da promulgação da lei da guarda compartilhada, não existe mais um único responsável pela criança depois que o casal se separa e a responsabilidade de ambos se faz necessária em situações práticas do cotidiano da criança.
Segundo a lei, a decisão de que com quem a criança deve morar, leva-se em conta seu bem-estar e fatores como escola, qualidade de moradia, amigos e colegas da criança, infraestrutura e outras questões que forneçam as condições adequadas de desenvolvimento.
Na guarda compartilhada em nada influencia em relação à pensão alimentícia, que abrange mais do que os alimentos, inclui escola e outras despesas da criança.
A proposta do instituto da guarda compartilhada é manter os laços de afetividade, buscando abrandar os efeitos que a separação pode acarretar nos filhos, ao mesmo tempo em que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando o direito da criança e dos pais. Nesse sentido, a guarda compartilhada, tem como objetivo fazer com que os pais estejam presentes de forma mais integral na vida de seus filhos.
A guarda compartilhada não chega a eliminar o risco de alienação parental, mas o minimiza, já que “a responsabilidade dividida exige a participação de pai e mãe nas decisões importantes, como escolha da escola, autorização para viagens, entre outras.”
Quando há uma separação, a relação é desfeita, pondo fim ao vínculo de convivência que havia entre ambos. O mesmo não deve ocorrer entre pais e filhos, já que cabe aos pais a formação moral e intelectual de sua prole, desde o nascimento até sua maioridade ou além desta. Fazendo uso de seus ensinamentos, os pais devem procurar manter uma relação de amizade e carinho, muito importante para o desenvolvimento sadio de seus filhos.
A criança não deve ser levada a escolher com quem quer ficar. “É direito dela ter contato com ambos”. Caso a criança tenha que optar por um dos pais, ou se o magistrado decidir pelo mesmo desfecho, tal situação irá ocasionar uma sobrecarga emocional tanto na criança, quanto no pai que fora preterido na escolha.
A preferência pela guarda compartilhada possibilitará maior participação dos genitores no acompanhamento da criança e adolescente, pois dessa forma, favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores.
Importante destaca, que a guarda compartilhada não é interessante, aplicável, quando um dos cônjuges apresenta traços psicóticos, instabilidade emocional, ou quando há conflitos regidos pela Lei Maria da Penha.
Larissa Fernanda Rocha Paiva
OAB/MS 25.816