Estatal é condenada por mudar base de cálculo de adicional de insalubridade
24 de agosto de 2018
Fonte: Conjur – acessado 24/08/2018
Mudar a base de cálculo de adicional de insalubridade de forma que reduza o salário do trabalhador é ato lesivo e ilegal. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa pública em liquidação a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório.
Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.
No recurso de revista do estado de Goiás, a 8ª Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial.
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