Em razão da pandemia, as suas, as minhas, as nossas relações civis serão alteradas nos próximos dias – Parte III
25 de maio de 2020
O título deste artigo pode não estabelecer ligação com suas relações jurídicas civis, talvez a minha também, mas é essencial a ciência quanto às relações jurídicas que afetarão a sociedade envolvidas em questões de direito civil.
Prossigo com as minhas manifestações sobre o Projeto de Lei n. 1.179/2020, aprovado pelo Senado Federal e sujeito à sanção Presidencial. Parte III.
DIREITO IMOBILIÁRIO. LOCAÇÕES. A) DESPEJO – LOCAÇÕES URBANAS. Não será permitida a concessão de liminar para desocupação de imóvel nas ações de despejo ATÉ O DIA 31.12.2020. Ressalte-se que tais proibições estão vinculadas às ações ajuizadas a partir do dia 20.03.2020; B) RETOMADA DOS IMÓVEIS LOCADOS. Haverá possível confusão neste ponto, mas o certo é que havendo atraso de pagamento de aluguéis entre março e dezembro de 2020, haverá a cobrança pecuniária, mas sem despejo. Em caso de infrações com depreciações, demolições, prejuízos ao bem material, à casa, salão, edificação etc, é possível a retomada do imóvel. C) Os locatários residenciais que sofrerem redução de salários, alterações econômico-financeiras, demissões, redução de carga horária, tem a faculdade de suspender total ou parcial o pagamento dos alugueis a partir de 20.03.2020 até 30.10.2020. D) Em caso de suspensão dos pagamentos, os aluguéis vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir do dia 30.10.2020, na data do vencimento, somando-se à prestação de alugueis vincendos o percentual de 20% dos alugueis vencidos. Portanto, a partir do dia 30.10.2020, serão pagos o aluguel vencido, mais 20% do vencido e o aluguel vincendo. E) Os locatários têrm que comunicar por escrito os locadores quanto à suspensão. A comunicação pode ser por meios eletrônicos, aplicativos eletrônicos, cartas escritas, enfim, qualquer prova considerada lícita.
DIREITO CONDOMINIAL. A) OS SÍNDICOS e/ou Diretores de Associações de Moradores em Condomínio, poderão: (i) restringir a utilização de áreas comuns; (ii) restringir ou proibir a realização de reuniões, festas, usos de abrigos de carros por terceiros, inclusive em áreas particulares dos condôminos. Tais dispositivos não se aplicam para fins de atendimento médico, obras, benfeitorias necessárias. Construções iniciais de residências em condomínio poderão ser restringidas.B) Assembleias entre condôminos. Serão virtuais. A manifestação virtual dos condôminos valerá como a expressão dos temas aprovados ou reprovados; C) PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO/DIRETOR. A não prestação de contas é motivo imediato para destituição do síndico.
Prosseguirei com as manifestações no artigo parte IV.
Oton Nasser
Advogado OAB-MS 5.124 OAB-SP 395.645