Em razão da pandemia, as suas, as minhas, as nossas relações civis serão alteradas nos próximos dias – Parte I
21 de maio de 2020
O título deste artigo pode não estabelecer ligação com suas relações jurídicas civis, talvez a minha também, mas é essencial a ciência quanto às relações jurídicas que afetarão a sociedade envolvidas em questões de direito civil.
No dia 19.05.2020, terça-feira passada, o Plenário do Senado Federal aprovou a redação original do Projeto de Lei Federal n. 1.179/2020, que regula as relações civis – direito de família, locações comerciais e residenciais, direito societário, relações de consumo, contratos agrários, relações condominiais.
O Presidente da República irá sancionar o projeto de lei ora referido nos próximos dias (ou não…).
O PL 1.179/2020 é fruto de atitudes e ações de juristas (magistrados, advogados) comandados pelo Ministro Dias Toffoli, e intervenção jurídica e política do Senador Antônio Anastasia (PSD-MG), Senadora Simone Tebet (MDB-MS) e o deputado Federal Enrico Misasi (PV-SP).
Este advogado, em artigos divididos em 4 (quatro) partes, tentará, de forma didática, detalhar e demonstrar para pessoas leigas em Direito, e com o devido respeito aos colegas advogados e doutos magistrados e eminentes membros do Ministério Público, os pontos essenciais que irão mudar a minha, a sua, a nossa relação jurídica de âmbito civil.
As alterações abaixo transcritas apresentam como termo inicial o dia 20.05.2020 (data da publicação do Decreto Legislativo Federal n. 06 – quanto ao estado de calamidade pública em razão da Pandemia) e termo final – transitório, indefinido, enquanto perdurar a Pandemia – COVID-19.
Assim, segue a parte I:
DIREITO DE FAMÍLIA. A) ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Enquanto persistir a pandemia do Coronavirus (Covid-19), o devedor de alimentos não poderá ser preso, recluso. A prisão será estritamente domiciliar e permanecerão as obrigações de pagamento dos valores devidos. É válido lembrar que a prisão civil somente ocorre em caso de não pagamento de pensão alimentícia, postulada pelo necessitado, seja menor, seja pessoa maior; B) INVENTÁRIO. Em caso de falecimento de pessoas nestes dias e meses, que deixam patrimônio a ser partilhado e/ou inventariado, a abertura do procedimento judicial ou mesmo extrajudicial, poderá ocorrer a partir do dia 30.10.2020; C) Caso o processo de inventário tenha iniciado antes de fevereiro de 2020, o prazo para término do inventário fica suspenso até o dia 30.10.2020(porquanto o prazo para finalização do processo é de 12 meses);
DIREITO IMOBILIÁRIO. A) Os contratos imobiliários (locação comercial, locação residencial) e suas execuções (aluguéis atrasados, multas), situações decorrentes da PANDEMIA, não terão efeitos retroativos, ou seja, antes de 20.3.2020. Portanto, discussões, conflitos, sobre valores de alugueis, multas, enfim, conflitos decorrentes de contratos de locação, não poderão ser justificados pela FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, de fatos que ocorreram ANTES DO DIA 20.3.2020; B) Inflação da moeda brasileira, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário, não são fundamentos de revisões contratuais ou isenção de não pagamento e/ou cumprimento de obrigações civis.
Este advogado, no artigo parte II, seguirá com suas manifestações.
Oton Nasser
OAB-MS 5.124 OAB-SP 395.645