Efeitos jurídicos da Alienação Parental
16 de setembro de 2020
A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010. A prática revela que os atos de alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento amoroso. A síndrome da alienação parental nada mais é do que uma conduta dos genitores, avós e até mesmo novos parceiros dos genitores em fazer a cabeça da criança ou adolescente contra o outro genitor, bem como dificulta o convívio familiar. Todo aquele que exerce a guarda ou vigilância do menor pode cometer e ser responsabilizado por essa conduta.
Abordar sobre a prática da alienação parental torna-se de grande relevância, uma vez que nos dias atuais, com a pandemia que estamos enfrentando, há um crescente número de separações que, em sua grande maioria envolve filhos que deixam de ter o convívio diário com um dos seus genitores.
A prática revela que a alienação parental é um modo de maltrato ou abuso, o qual um dos genitores modifica a consciência da criança ou do adolescente de diferentes maneiras, prejudicando o desenvolvimento destes. O filho alienado é utilizado como instrumento que absorve e toma, para si, os sentimentos negativos do genitor alienador.
A prática da Alienação Parental fere de forma direta os princípios básicos das pessoas regidos e protegidos pela Constituição Federal, como reza o seu artigo 1º, que se refere à dignidade da pessoa humana, ferindo ainda os princípios morais tanto do genitor alienado, que tem sua imagem denegrida, quanto do menor, abrindo o direito para que o genitor ofendido possa ingressar com a Ação de Danos Morais, baseando-se nos fundamentos do artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988, o que pode promover a alteração da guarda do menor, pois é dever de ambos os genitores zelar pelo seu crescimento saudável, como expresso no artigo 227 da Constituição Federal.
Com intuito de minimizar esses atos de crueldade contra o menor que está em fase de formação física e psicológica o legislador através de transformações no Código Civil, mediante lei 11.698/2008, que prevê a guarda compartilhada, fez uma singela mudança que complementam dois artigos, mas que podem gerar a diferença a partir de sua utilização. A guarda compartilhada é o mais viável, a fim de propor a paz depois do divórcio, ao que interessa ao menor, que é avítima principal disso tudo.
Assim, a Lei 12.318/2010 preenche uma lacuna referente à proteção psicológica do menor, pois ao dispor sobre a alienação parental vem coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e adolescente.
É certo que o presente assunto é delicado, portanto, caso você possua alguma dúvida, procure um advogado capacitado e de sua confiança para auxiliá-lo.
Larissa Fernanda Rocha Paiva
OAB/MS 25.816