Como escolher o melhor regime de bens para o seu casamento
18 de fevereiro de 2021
O casamento é um instituto civil, pertencente ao direito de família, formal, solene, regido pela vontade das partes e estabelecido pela comunhão plena, tendo como base a igualdade entre os direitos e obrigações de ambos os cônjuges, conforme disposto no Código Civil.
O princípio que o norteia é o da autonomia privada, pois, as partes podem escolher quanto às regras que regulará, devemos apenas, respeitar os princípios legais estabelecidos pelas leis.
O regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir.
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, sendo: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos.
No regime de comunhão parcial, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, conforme descrito no art. 1658 do Código Civil. Ou, ainda, os bens adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria.
No regime de comunhão universal, todos os bens dos cônjuges irão se comunicar, no entanto, deverão ser observadas as exceções dispostas no art. 1.668 do Código Civil. Por exemplo, bens oriundos de doação ou herança que possuem cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar não se comunicam.
O regime de separação convencional ou absoluta de bens também é conhecida como regime de separação total de bens, é o regime o qual nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns.
Já o regime de participação final nos aquestos cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, bem como a administração individual dos seus bens, porém, durante a dissolução da sociedade conjugal haverá o direito de meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, conforme preceitua o artigo 1672 do Código Civil.
Definidos os conceitos, vale ressaltar que optar pela comunhão parcial de bens é mais viável para evitar futuros aborrecimentos, prejuízos patrimoniais e desgaste de relacionamento entre os cônjuges.
O regime de comunhão parcial de bens deve ser exercitado de maneira transparente para que o casal saiba dos bens herdados por cada um, e possam regulamentar a gestão de seu patrimônio e o destino desses bens após eventual dissolução.
É certo que o presente assunto é delicado, portanto, caso você possua alguma dúvida, quando da escolha do seu regime, procure um advogado capacitado e de sua confiança para auxiliá-lo.
Larissa Fernanda Rocha Paiva
OAB/MS 25.816