COMENTÁRIOS À LEI 13.185 DE 06.11.2015 PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA – BULLYNG.
28 de março de 2018
Segundo o teor do parágrafo primeiro da Lei 13.185/2015, “…considera-se intimidação sistemática (bullyng) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorrem sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O artigo 2º da mencionada elenca outros atos considerados como bullyng: ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias.A Lei 13.185/2015 contempla também a figura do cyberbullyng, nos campos verbal, moral, sexual, social, psicológico, virtual, nas redes sociais, sites eletrônicos.
O referido dispositivo legal não estabelece sanções mas cria programas preventivos para que clubes, associações e agremiações recreativas, possam enfrentar tais atitudes de grupos ou pessoas que atacam ou denigrem a imagem de pessoas, seja em âmbito real como virtual. Quais as mudanças na sociedade sobre a Lei 13.185/2015? Considerando que o texto legal apresenta teor educativo e institui programas institucionais de combate ao bullyng e ao cyberbullyng, dependerá das pessoas jurídicas estabelecerem regras efetivas para evitar, prevenir que uma pessoa sinta-se agredida, ameaçada, pela intimidação sistemática, continuativa. Quanto aos aspectos jurídicos, pelo conceito dos tipos e atitudes sociais, será possível evidenciar, para fins de indenizações de natureza civil, os conceitos de bullyng e cyberbulling, porquanto previstos na Lei 13.185/2015.
Na área trabalhista, um funcionário poderá ser assediado ou agredido moralmente, se os atos dos colegas funcionários ou dos prepostos da empregadora realizarem ou cometerem contra a pessoa vítima, as ditas figuras previstas na Lei 13.185/2015. Será assédio ou bullyng ou cyberbullyng? Tais figuras de agressão (verbal ou física) serão objeto do assédio ou agressão, em âmbito trabalhista. No aspecto civil, as ações com pedidos de indenização por danos morais estarão ainda mais embasadas com os conceitos de bullyng ou cyberbullyng.
Por Oton Nasser – Advogado e Professor de Pós-Graduação de Direito Processual Civil da Estácio de Sá.