As mudanças no benefício de pensão por morte
28 de janeiro de 2021
O benefício da pensão por morte, previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer. O de cujus, ao momento do óbito, poderia estar aposentado ou não.
Para enquadrarem-se como dependentes da pessoa segurada, existe um rol incluso no artigo 16 da mesma lei já acima citada. Portanto, pela legislação são considerados como dependentes:
- O(A) cônjuge ou companheira(o);
- Filho(a) não emancipado(a), enteado(a) ou irmão(ã) de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos de idade ou de qualquer idade considerado(a) inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave;
A lei ainda prevê a possibilidade de concessão do benefício para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente de fato, para o excompanheiro em caso de comprovação de dependência econômica.
Para estabelecer a data de início do benefício, ou seja, a “DIB”, o artigo 74 da lei em comento prevê que terá início a partir:
Fator Gerador:
– Se realizado pedido no INSS em até 180 dias após a morte para filhos menores de 16 anos de idade.
Início do Benefício: A partir da data do óbito.
Fator Gerador:
– Se realizado pedido no INSS em até 90 dias após a morte para os demais dependentes.
Início do Benefício: A partir da data do óbito.
– Passados os prazos acima.
Início do Benefício: A partir da data de entrada do requerimento (pedido) no INSS.
– Morte presumida do segurado.
Início do Benefício: A partir da decisão judicial.
A grande dúvida quanto a esse benefício previdenciário paira quanto ao tempo de duração, isto é, quando o meu benefício irá acabar? Tenho direito a receber o benefício de forma vitalícia?
Todas as questões da duração do benefício surgem em razão da reforma previdenciária aprovada em novembro do ano de 2019, que através da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, alterou não somente o cálculo do benefício, mas também o seu tempo de duração.
A reforma previdenciária também trouxe uma novidade de “divisão” do benefício em cotas por dependentes. Essas cotas cessam com a perda da qualidade de dependente que a lei exige para receber o benefício, e não são reversíveis aos demais dependentes. Mas esse é um assunto que vamos tratar nos artigos futuros. Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco através dos nossos contatos.
Pois bem, voltando ao tempo de duração do benefício, o artigo 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessará com: a morte do(a) pensionista; para o(a) filho(a) e equiparados ao completar 21 anos de idade (exceto em casos de invalidez ou deficiência); para o(a) filho(a) ou irmão(ã) inválido(a) com a cessação da invalidez; para o(a) filho(a) ou irmão(ã) que tenha deficiência, pelo afastamento da mesma.
A questão se complica nos casos de cessação do direito aos benefícios dos(as) cônjuges ou companheiros(as). Com apublicação da Medida Provisória n.º 664/2014 (posteriormente Lei n.º 13.135/2015), as pensões geradas aos pensionistas dessa categoria, não terão mais direito à pensão vitalícia:
Cônjuge/companheiro que:
-For inválido ou com deficiência.
Duração do Benefício: Enquanto perdurar a invalidez ou deficiência, obedecendo o prazo mínimo que será explicado nas duas linhas abaixo.
Cônjuge/companheiro que:
Se na data do óbito o segurado possuir menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ou ainda, se o casamento/união tiver iniciado com menos de 02 (dois) anos antes do óbito;
Duração do Benefício: Benefício durará 04 (quatro) meses.
Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho não é exigido o tempo mínimo de casamento/união e nem de contribuição;
Serão aplicadas as regras da linha abaixo.
Na data do óbito:
– Contar com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
Benefício durará 03(três) anos.
– Comprovar entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
Benefício durará 06 (seis) anos.
– Comprovar entre 27 (vinte e sete) a 29 (vinte e nove) anos de idade;
Benefício durará 10 (dez) anos.
-Comprovar entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos de idade;
Benefício durará 15(quinze) anos.
– Comprovar entre 41 (quarenta e um) a 43 (quarenta e três anos de idade);
Benefício durará 20(vinte) anos.
-Comprovar 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais;
Benefício vitalício.
Ocorre que, a partir de 1º de janeiro de 2021, surgem novidades no benefício, com a entrada das disposições da Portaria ME n.º 424 de 29 de dezembro de 2020, que fixou novos critérios etários para cônjuges ou companheiros (as), ficando estabelecido conforme artigo 1º da portaria, abaixo:
Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Dessa maneira, através do artigo acima transcrito, pelas regras atuais vigentes a partir do ano de 2021, a pensão por morte somente será vitalícia nos casos em que forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:óbito ocorrido depois de realizadas 18 contribuições mensais;óbito ocorrido pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;o(a) cônjuge ou companheiro(a) possuir 45 anos de idade ou mais na data do óbito.
A verdade é que os benefícios previdenciários, e não diferente acontece com a pensão por morte, são regidos pelo princípio “tempus regitactum”, ou seja, os requisitos para concessão/duração/data de início do benefício poderão mudar de acordo com a data do óbito do segurado e a lei que estava vigente no infortúnio.
Se quiser saber mais, quanto a seu direito de receber a pensão por morte ou quanto tempo poderá durar o seu benefício, entre em contato conosco através dos nossos telefones ou redes sociais.
Beatriz Vicente Kawano
OAB/MS 24.467
Fontes:
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>
BRASIL. Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm>
BRASIL. Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 de dezembro de 2014. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/mpv/mpv664.htm>
BRASIL. Ministério da Economia. Portaria n. 424, de 29 de dezembro de 2020. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-424-de-29-de-dezembro-de-2020-296880511>