Aposentadoria do servidor público e a importância de um bom planejamento
28 de outubro de 2020
Conforme já se sabe, as regras para aposentadoria sofreram mudanças conforme a reforma previdenciária aprovada e com vigência desde 13/11/2019. Para os servidores públicos federais inclusive, as alterações nas regras previdenciárias também já estão em vigor.
Ainda, os Estados-membros e os Municípios já foram autorizados a iniciar seus procedimentos legais para uma reforma previdenciária, que em geral acompanharão as regras federais. Inclusive, alguns Estados e Municípios já estão aplicando as regras da reforma aprovada.
Desse modo, todos aqueles vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS terão direito a uma aposentadoria. Existem ainda algumas categoriais profissionais que contam com particularidades e regras próprias para se aposentar como por exemplo os Professos do Ensino Básico e Fundamental, os Agentes Penitenciários, os Policiais Federal, e até mesmo os Profissionais da Saúde, que precisam consultar algumas particularidades legais no momento de se aposentar.
Outrossim, inicialmente destacar-se que a aposentadoria dos servidores públicos em geral, vêm sofrendo com mudanças na legislação há muitos anos, de modo que as regras e exceções de aposentadoria dessa classe, estão previstas essencialmente na Constituição Federal.
Antes da reforma da previdência aprovada há quase um ano, existia a chamada Regra Geral para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor que exigia os seguintes requisitos:
– Mulheres servidoras: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, aliado a 10 (dez) anos de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
– Homens servidores: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinto) anos de contribuição, aliado a 10 (dez) anos de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Os professores e professoras nesse caso, para se aposentar, contavam com uma redução de 05 (cinco) anos para os requisitos etários e de tempo de contribuição acima citados.
Já a Regra Geral para a aposentadoria por idade voluntária do servidor, exigia:
– Mulheres servidoras: 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
– Homens servidores: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria,com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Os servidores públicos ainda contam com diferenciações nas regras de suas aposentadorias a depender da data de ingresso no serviço público através da posse no cargo.
Abaixo analisaremos as regras e requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a data no serviço público:
DATA DE INGRESSO SERVIÇO PÚBLICO | GÊNERO | REQUISITOS |
ANTES DE 16/12/1998 | MULHERES | 30 anos de contribuição;25 anos de serviço público;15 anos de carreira;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;Respeito à integralidade e paridade; |
HOMENS | 35 anos de contribuição;25 anos de serviço público;15 anos de carreira;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;Respeito à integralidade e paridade; |
Para essa regra em questão, ainda há possibilidade de redução de 01 (hum) ano de idade para cada ano a mais que superar o tempo mínimo de contribuição.
Ainda, existe uma segunda regra, que diz a respeito da Aposentadoria Proporcional em que para se aposentar com idade etária menor do que a regra geral prevista, o servidor ou a servidora pública teria que “pagar” um pedágio de tempo de contribuição.
Já para os servidores que tomaram posse no cargo até 31 de dezembro de 2003, são exigidos outros requisitos:
DATA DE INGRESSO SERVIÇO PÚBLICO | GÊNERO | REQUISITOS |
ATÉ31/12/2003 | MULHERES | 30 anos de contribuição;55 anos de idade;20 anos de serviço público;10 anos de carreira;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;Respeito à integralidade e paridade; |
HOMENS | 35 anos de contribuição;60 anos de idade;20 anos de serviço público;10 anos de carreira;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;Respeito à integralidade e paridade; |
E por último, para os servidores que tomaram posse no cargo após 31 de dezembro de 2003, são exigidos:
DATA DE INGRESSO SERVIÇO PÚBLICO | GÊNERO | REQUISITOS |
APÓS31/12/2003 | MULHERES | 30 anos de contribuição;55 anos de idade;10 anos de serviço público;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;Sem direito à integralidade e paridade; |
HOMENS | 35 anos de contribuição;60 anos de idade;10 anos de serviço público;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;Sem direito à integralidade e paridade; |
Com relação a última regra, ou seja, para os servidores que ingressaram ao serviço público a partir de janeiro de 2004, teriam como cálculo de proventos de aposentadoria em 100% (cem por cento) da média contributiva correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Contudo, essa regra se dá somente até novembro de 2019, quando aprovada nova reforma previdenciária, que não só alterou os requisitos para aposentadoria, mas também o cálculo dos valores dos proventos a serem recebidos.
É preciso ainda destacar que os profissionais do serviço público que tomaram posse de seus cargos antes de novembro de 2019, ainda precisam avaliar as questões de direito adquirido caso comprovem preencher os requisitos para se aposentar antes da data de vigência da reforma previdenciária em comento.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
A reforma previdenciária vigente desde 13 de novembro de 2019, trouxe mudanças significativas nos requisitos para aposentadoria do servidor público, de forma que a REGRA PERMANENTE exige:
GÊNERO | REQUISITOS |
MULHERES | 25 anos de contribuição;62 anos de idade (57 anos no caso das Professoras);10 anos de efetivo serviço público;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria; |
HOMENS | 25 anos de contribuição;65 anos de idade(60 anos no caso dos Professores);10 anos de efetivo serviço público;05 anos no cargo em que se der a aposentadoria; |
Sendo assim, para as regras permanentes acima expostas, o cálculo dos proventos de aposentadoria de acordo com as novas regras da reforma serão calculados conforme a média de 100% (cem por cento) de todos os salários a partir de julho de 1994, e posteriormente aplica-se o percentual de 60% (sessenta por cento) + 2% (dois por cento) a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Nesse contexto de reforma previdenciária, ainda existem as chamadas regras de transição que são uma espécie de tratamentos diferenciados àqueles que ingressaram no serviço público antes de 13/11/2019, mas ainda não tinham requisitos para se aposentar antes de reforma.
No próximo estudo, aprofundaremos com uma análise criteriosa as regras de transição para os servidores públicos trazidas pela reforma da previdência.
Como saber em qual regra me encaixo? Qual será o valor da minha aposentadoria?
No estudo de hoje, verificamos que existem muitas regras para a aposentadoria dos servidores públicos a depender da data de posse no concurso público, e até mesmo do tipo de atividade que exerce o servidor.
Além do mais, ainda ficou demonstrado que as regras trazidas pela reforma previdenciária podem implicar significativamente na alteração do cálculo dos proventos das aposentadorias.
É certo que cada caso é um caso, cada servidor público deve analisar de forma peculiar e criteriosa os detalhes da sua vida contributiva e laborativa no cargo em que deseja se aposentar.
Dessa maneira, em um cenário de aposentadoria de servidores públicos existe a possibilidade de se realizar averbação de períodos de contribuição, cômputo ou conversão de períodos especiais, e outros procedimentos necessários para obtenção da melhor aposentadoria.
As inúmeras possibilidades e cenários de aposentadoria que pode fazer jus o servidor, podem ser verificados através de um bom planejamento previdenciário que orientamos a ser realizado antes de requerer a aposentadoria.
Um bom planejamento previdenciário tem como principal objetivo fornecer ao servidor segurança no momento de pedir sua aposentadoria, e propiciar que o procedimento seja o mais tranquilo, menos oneroso e célere possível.
Sendo assim, a fim de garantir uma segurança financeira, jurídica e até pessoal, orienta-se ao servidor público que busque o profissional adequadoe de sua confiança para realizar o planejamento previdenciário antes de requerer a aposentadoria.
Beatriz Vicente Kawano
OAB/MS 24.467