A responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos negociados pela internet.
22 de julho de 2019
Assistir um jogo de futebol é uma ótima sugestão de entretenimento para uma pessoa apaixonada pelo esporte futebol. No entanto, assistir a final da CHAMPIONS LEAGUE de 2018/2019, ao vivo, in loco, para um apaixonado pela referida modalidade esportiva é o ápice do lazer, é o resultado de todas as forças positivas que poderiam e podem encabeçar a materialização de um sonho.
Com efeito, para o case específico, quase ocorreu a materialização de um sonho. Alguns consumidores brasileiros adquiriram pela internet, no mês de setembro de 2018, junto a uma conhecida fornecedora e prestadora de serviços, ingressos para o jogo da final da mencionada CHAMPIONS LEAGUE, final europeia de times profissionais, que ocorreu no dia 1o de junho de 2019. Os consumidores viajaram, custearam passagens aéreas internacionais, estadas em hotéis, na cidade de Madri, Espanha.
Quando chegaram no Estádio, local do evento esportivo, foram barrados, sob a alegação que os ingressos foram cancelados e assim, inaceitáveis pelas autoridades e fiscais vinculados ao evento.
A desilusão, constrangimento, e impotência diante da situação, inusitada, desesperadora, causou, em razão dos atos de má-fé dos fornecedores dos ingressos, prestadores de serviços, danos materiais, danos morais aos ditos consumidores, esportistas, apaixonados pelo futebol.
Em casos tais, a responsabilidade civil da prestadora de serviços é clara, objetiva, porquanto não poderia a dita fornecedora, vender ingressos sem a certeza de que os consumidores não conseguiriam adentrar ao evento, ao estádio, ou ainda, não possibilitar alternativas para os consumidores que estavam no país estrangeiro, somente para assistirem o jogo, e pela inércia da fornecedora, inviabilizar a entrada dos clientes no estádio de futebol.
Não basta a fornecedora/prestadora devolver o dinheiro dos ingressos. Não basta oferecer 50% (cinquenta por cento) do valor gasto pelos ingressos. A vendedora, a fornecedora, que propaga os serviços via internet, está obrigada indenizar os consumidores desolados, prejudicados pela péssima prestação de serviços. Os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor em consonância com os artigos 5o, X, da Constituição Federal e 186, 927 do Código Civil Brasileiro, conferem respaldo legal à pretensão dos consumidores.
E qual o valor justo para tais indenizações? O triplo do valor dos ingressos mais o ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos, mais o pagamento das passagens aéreas internacionais, os montantes gastos com a estada (hotéis, alimentação, deslocamento), são os parâmetros mínimos para fins indenizatórios. Faz-se necessário que a prestadora de serviços tenha o necessário temor que a falha e/ou má prestação dos serviços e produtos, acarretará indenização justa, valiosa, devida, de forma ágil e eficaz.
Oton Nasser
Advogado
OAB-MS 5.124
OAB-SP 395.645