A polêmica discussão da redução da maioridade penal
29 de novembro de 2020
Atualmente grande tem sido o debate no meio da sociedade não apenas jurídica a respeito da redução da maioridade penal. Há tempos que juristas se debruçam sobre o tema tentando estabelecer um novo padrão nos critérios utilizados para se averiguar a imputabilidade penal aos seres humanos considerados crianças e adolescentes, no cometimento de ilícitos de natureza penal.
Muito se tem discutido recentemente, acerca da redução da maioridade penal no Brasil. Dentre os problemas sociais apontados como um dos mais polêmicos e delicados está relacionado com o jovem infrator.
A maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição. É a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto de acordo com o Código Penal.
Um menor é julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na atual legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação.
A redução da idade penal vem sendo discutida pelo Congresso Brasileiro, em diferentes Propostas de Emenda à Constituição Federal. Os defensores da maioridade penal alegam que um jovem, que pode votar aos 16 anos e escolher o futuro de uma nação, tem consciência do que é cometer um crime. E há defensores da aplicabilidade correta das punições e a melhoria das medidas socioeducativas que ajudariam o jovem a ser reinserido na sociedade.
Trata-se de um tema bastante polêmico que permite ser debatido em várias esferas da sociedade.
Grande tem sido o debate no meio da sociedade não apenas jurídica a respeito da redução da maioridade penal.
Há tempos que juristas se debruçam sobre o tema tentando estabelecer um novo padrão nos critérios utilizados para se averiguar a imputabilidade penal aos seres humanos considerados crianças e adolescentes, no cometimento de ilícitos de natureza penal.
Nós da sociedade como um todo, temos grande quantidade de informação colocada a nossa inteira disposição como a mídia televisiva, jornais, livros, artigos e internet. Dados estatísticos a todo momento fomentam essa discussão.
Existem argumentos igualmente convincentes, tanto para os que defendem a redução da maioridade penal, quanto para aqueles que preferem apoiar o aprimoramento de todo sistema envolvido na ressocialização desses indivíduos, e que estão em fase de desenvolvimento individual e social.
Por um lado temos os menores que necessitam de apoio estatal para se recuperarem, se desenvolverem e se reinserirem na sociedade, de forma a não se abalarem psicologicamente, mas também sendo, através de diversas medidas, reeducados e sentirem o peso da responsabilidade pelo cometimento do ilícito.
Os menores que mesmo com o caráter educativo de algumas medidas, precisam saber que as condutas lesivas que o levaram ao cumprimento de medidas socioeducativas foram de algumas forma compensadas.
Toda essa proteção necessária ao menor, está devidamente estampada no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é uma Lei criada com o objetivo de dar essencial proteção a crianças e adolescentes, editada após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma Lei moderna, baseada na Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança.
Por outro lado, temos a sociedade sentindo-se oprimida com o crescente aumento da criminalidade entre os menores infratores, aliado ao fato de que a esses menores não se pode imputar a prática de crimes de natureza penal, sendo-lhes tão somente aplicadas medidas protetivas e/ou medidas socioeducativas, que na maioria das vezes deixa o cidadão que trabalha, com aquela sensação de que o menor que delinquiu está saindo impune frente ao Estado.
Temos a sociedade que vê na redução da maioridade a possibilidade de esvaziar os centros de recuperação e unidades socioeducativas que vivem lotadas, com frequentes fugas e menores que não tem a oportunidade de cumprir o projeto de ressocialização à risca, pois tem que desocupar a unidade para a chegada de novos infratores.
Tudo deve ser ponderado até que se tome uma decisão a este respeito, ou que se reduza a maioridade, levando-os até então, menores a cumprirem suas penas em presídios e penitenciárias espalhados pelo Brasil, ou se investe mais em oportunidades de efetiva ressocialização desses menores que passam pelas diversas, mais não suficientes, unidades socioeducativas.
A maioridade penal corresponde à idade em que cada indivíduo passa a responder de forma individual, ou seja, integralmente, por suas condutas criminosas. No Brasil, atualmente, por força da nossa legislação, maisespecificamente do art. 27 do Código penal essa idade é 18 anos.
Quando um indivíduo atinge a maioridade penal, ou seja, completa 18 anos, significa dizer que o mesmo passa a ser penalmente imputável. Portanto, os menores de 18 anos são inimputáveis, quer dizer que não são plenamente capazes de compreender o lado ilícito dos fatos.
Na atual legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação, como as UNEI’s. É uma das questões mais polêmicas a respeito da maioridade penal.
E qual seria a sua opinião sobre a redução da maioridade penal?
Bom, a verdade é que, conforme há exposto, a maioridade penal, fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição É a idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal, já um menor, é julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. (DUARTE, 2013)
Há muito a se fazer para que se alcance um consenso diante da dimensão do tema, na medida em que a maioridade penal não coincide, necessariamente, com a maioridade civil, nem com as idades mínimas necessárias para votar, para dirigir, para trabalhar, para casar.
Portanto, em que pese o inconformismo e divergência de opiniões, a fim de resguardar os direitos e deveres dos cidadãos, maiores e menores de idade, atualmente, os mecanismos jurídicos aplicados, são aqueles estabelecidos nas legislações vigentes, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal, até que sejam modificados, por força de lei específica.
Rafael Santos Moraes
OAB/MS 20.380