A pensão alimentícia e as obrigações do ex-cônjuge
28 de março de 2018
A pensão alimentícia, e como reflete a terminologia – alimentos – é fruto de discussões que assolam o Poder Judiciário. Há regras já pacificadas sobre o assunto, sendo que uma delas, quanto ao parâmetro para fixação dos alimentos destinados ao alimentado é a necessidade deste, e a capacidade econômica do alimentante. Mas o que causa perplexidade é quando termina a obrigação de pagamento dos ditos alimentos.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ler no site daquele Colendo Tribunal, em virtude da decisão (acórdão) é da lavra da Ministra Nancy Andrighi “…desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.
Diz a douta Ministra Nancy Andrighi que o recurso especial, “ … que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.”
A matéria é polêmica, merecem estudos e muitos casos serão levados a julgamentos em virtude do inconformismo das partes. O que está em jogo, o ponto essencial do conflito de interesses nos casos de pensão alimentícia não é apenas o interesse econômico, mas aspectos subjetivos, como raiva, traição, tristeza, depressão, ingratidão. Tais sentimentos originam-se no momento exato do fim do vínculos marital, amorosos ou mesmo configurado o abandono afetivo.
O certo é que o Poder Judiciário é um dos responsáveis pela segurança jurídica, pelo fim dos conflitos de interesses. Não é crível, como diz a Ministra, que se perpetue pensão alimentícia para pessoas que não necessitam dos valores para sobrevivência. É justamente a decisão judicial que finalizará os conflitos existentes.
EX – MARIDO NÃO PRECISA PAGAR DESPESAS DE IMÓVEL HABITADO PELOS FILHOS E EX-MULHER COM O NOVO COMPANHEIRO
Seguindo o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex- cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o podido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O tribunal estadual considerou que a constituição da nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico – financeira. A exoneração da pensão paga à ex- mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1708 do Código Civil de 2002: “ Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”
Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação do ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto de decisão.
Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento de novo companheiro dela.
A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.