A exposição da vida privada na internet. O privado acesso para o público. Consequências jurídicas.
26 de julho de 2019
As autoridades públicas estão sujeitas às opiniões públicas. Mais do que a obviedade da frase, as autoridades que prestam serviços públicos, não podem exigir da Justiça a restrição e privacidade da própria vida, equiparada a cidadãos que não exerçam cargos de referência pública, vivem de forma singela.
Igualmente, aqueles que estão acostumados, por vício, por vaidade, à exposição pública e liberam a visualização das imagens, a vida como ela é, cotidianamente, de forma ampla e restrita, não poderão exigir responsabilidades, se os internautas opinarem, criticarem, elogiarem, os atos da vida do expositor, ora também internauta.
Pelas redes sociais, negócios lícitos e ilícitos (redes obscuras) são realizados a todo instante. Pessoas de má-fé ficam atentas e acompanham a vida de qualquer indivíduo que se arrisca a mostrar os momentos de felicidade, angústia, o marketing pessoa, networking, tristezas, homenagens a pessoas, animais, coisas.
No entanto, os artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927 do Código Civil Brasileiro, artigo 7º da Lei 12.965-2014, estabelecem a proteção constitucional e legal quanto à privacidade das pessoas físicas e jurídicas. Especificamente, o artigo 7º da Lei 12.965-2014, preceitua que “… O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Ocorre que o dever, a obrigação das plataformas eletrônicas, provedores eletrônicos, quanto à responsabilização de tais invasões, atos ilícitos, omissões, cometidas por tais pessoas, gestores, caem por terra, se a própria vítima proporciona e não adota os cuidados necessários, quanto à privacidade.
É essencial o cuidado dos internautas, dos navegadores ansiosos pelo conhecimento, pelas compras, pelo relacionamento virtual, quanto à exposição da vida privada, porquanto os erros cometidos, pelo desconhecimento, pela ignorância, ou que seja de forma proposital, além exposição das pessoas para um público cujas as intenções nem sempre são boas, saudáveis, poderá a dita exposição acarretar danos irreparáveis, mormente quanto às coletas de dados privados, bancários, próprios.
Oton Nasser
Advogado
OAB-MS 5.124
OAB-SP 395.645