Idoso e jovens púberes. Tratamentos processuais iguais ou diferentes.
15 de julho de 2019
Assim preceitua o artigo 1.048, incisos I e II, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
A tramitação, o curso do processo judicial de natureza civil e análogos (família, empresarial, cível em geral, fiscal, tributária, trabalhista, administrativo, constitucional) deverá observar a forma, o meio mais rápido para que a dita ação judicial possa trilhar os caminhos da prestação jurisdicional, e receber os frutos da resolução dos conflitos e das pretensões das partes.
É importante, que os advogados, advogadas dos idosos, crianças, adolescentes, dos jovens, dos enfermos descritos na Lei 7.713-1988 – Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase (lepra), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) – façam o devido destaque nas suas petições iniciais, contestações, recursos e ainda suscitem, exijam, busquem o reconhecimento do magistrado ou do tribunal vinculado à causa, para conceder a tramitação especia.
A Justiça Brasileira, seja ágil ou lenta, quanto à resolução dos conflitos, independentemente das dificuldades estruturais para se fazer Justiça tem que observar os ditames da Lei Processual – artigo 1.048 do CPC.
O benefício, diga-se por oportuno, é da parte e não do advogado. Caso o advogado esteja enquadrado nos incisos I e II do artigo 1.048 do CPC, tal beneficio estende-se, frise-se, à parte. E o advogado não é parte, mas o intercessor, junto ao Poder Judiciário, da parte.
O processo judicial deveria tramitar, à regra, de forma rápida. Inúmeros problemas, mormente estruturais (falta de juiz, falta de servidores, advogados que não cooperam para o rápido e bom desenvolvimento do processo, juízes, promotores, servidores, que não cooperaram com o espirito do preceito constitucional – artigo 5o, LXXVIII, da Constituição Federal –, verbis:
“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Portanto, se lento ou rápido, se adolescente, ou idoso, ou jovem púbere (até 18 anos incompletos) ou ainda enfermo, cuja doença esteja tabelada pela Lei 7.713-1988, têm o direito de apressarem seus processos, apressarem os juízes a proferirem e resolverem a lide, no menor tempo possível, devendo os advogados, complacentes, não imponham obstáculos para tais resoluções.
Oton Nasser
Advogado
OAB-MS 5.124
OAB-SP 395.645