Fisco pode multar empresa extinta que não apresenta registros fiscais
29 de outubro de 2018
Fonte: Conjur – acessado em: 29/10/2018
A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de auto de infração pela falta de apresentação dos livros fiscais, pois essa é uma obrigação acessória do contribuinte.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação do município de São Leopoldo para reconhecer a legitimidade de três certidões de dívida ativa (CDAs) emitidas contra uma empresa que deixou de pagar multa por não apresentar livros fiscais e a documentação requerida nos anos de 2006 e 2007. Mesmo extinta desde 2005, a devedora e seus corresponsáveis legais terão de pagar R$ 6,3 mil ao Fisco municipal.
Na ação de embargos à execução fiscal ajuizada na 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a empresa argumentou que as CDAs que instruíram a execução fiscal são nulas, já que não poderia ter sido multada por se encontrar inativa desde 2005. Defendendo que as autuações feitas após a ‘‘baixa’’ da empresa são irregulares, pediu o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e da intimação, além da prescrição.
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