Separação judicial afasta cobertura securitária pela morte de cônjuge
26 de setembro de 2018
Fonte: acessado em: 26/09/2018
A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pela morte de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mostra uma mudança no posicionamento do próprio colegiado, que antes entendia que o cônjuge só perderia a cobertura do seguro após a conversão da separação em divórcio.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
A ministra explicou que, embora haja precedente da própria 3ª Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.
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