Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – limites ou ilimitado – em razão do direito à vida. Em razão do tempo e duração razoável do processo.
14 de setembro de 2018
O princípio do contraditório e da ampla defesa está previsto na Constituição Federal – artigo 5o, LV – bem como nos ordenamentos consolidados brasileiros, infraconstitucionais, além dos regimentos internos. A todos são assegurados o direito à defesa, de forma ampla, bem como o direito ao contraditório, igualmente, de forma irrestrita.
Não é possível condenar a pessoa física ou jurídica, sem concedê-la o direito a rebater e contestar as acusações, provar o necessário para absolvição, êxito ou livramento dos temas lançados em um processo judicial ou administrativo.
No entanto, questiona-se? Há limites para aplicação dos mencionados princípios? O direito à vida, à proteção, pode ser prejudicado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa?
Entendo que o direito à vida, e o direito ampla à defesa/contraditório, são duas vias, duas avenidas, que se encontram e se entrelaçam em determinado momento do processo judicial ou administrativo, com limites de tempo para a defesa e para o contraditório, e ilimitado para preservar a vida de alguém. E porque não da pessoa jurídica, igualmente.
Para cada acusação ou ação judicial, ou ainda recurso interposto, é dever do julgador, antes de proferir a decisão observar o direito à defesa e ao contraditório, limitado ao acusado o tempo, previsto na legislação ou mesmo na Constituição. O fundamento do limite de tempo encontra amparo e fundamento na Constituição Brasileira, artigo 5o, inciso LXXVIII, porquanto é essencial observar que o processo deverá tramitar no menor tempo possível e assim, não é infinito ao acusado o direito, tempo e momento da defesa e de materializar o contraditório.
E a vida agradece, a proteção dela merece, pois é essencial dizer que proteger a vida é obrigação do Judiciário ou do Julgador Administrativo, com medidas urgentes, preparatórias, no liminar do caso, por isso, as decisões liminares.
E sobre o tempo de tramitação de um processo, tem-se a certeza que para qualquer cidadão, mormente imerso nas leis brasileiras, nas relações jurídicas deste país baronil, que o processo não é para sempre, ele deve iniciar, tramitar e findar, no menor tempo possível, sob pena de eivar na sociedade, a semente maligna da insegurança jurídica, dos casos pessimamente ou nunca resolvidos.
A defesa da vida é infinita, premente. A defesa de quem deseja ceifar a vida é essencial para não igualar o defensor a um carrasco, que ceifa a vida do acusado, sem direito à prova da inocência.
Oton Nasser
Advogado