Conheça as novas regras para bloqueio on line de ativos financeiros
28 de março de 2018
Novas regras impostas pelo Banco Central para bloqueio on line de ativos financeiros – sistema BacenJud.
Em virtude eventual processo judicial, editou os comunicados 31.293 de 16.10.2017 e 31.506 de 21.12.2017, com alterações que visam aumentar as chances de bloqueio de valores em nome dos devedores, através do sistema de penhora on line BacenJud 2.0.
As alterações impostas pelo Banco Central estão assim resumidas, com as explicações deste advogado:
a) As Cooperativas de Crédito, corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras, estarão, desde o final do ano de 2017, sujeitas aos bloqueios. Assim, se o devedor possuir dinheiro, em contas correntes, aplicações, poupanças (com os limites legais), em Cooperativas de Crédito, corretoras e instituições com objetivos financeiros, poderá sofrer o dito bloqueio. Antes, somente os bancos privados e públicos, agora, atingem todas as financeiras;
b) A partir de 31.3.2018, e após em 30.05.2018, aplicações em CDBs, LC, LCI, LCA – estarão sujeitas a bloqueios de valores (CDB – Certificado de Depósito Bancário; RDB – Recibo de Depósito Bancário; LC – Letra de Câmbio; LCI – Letra de Crédito Imobiliário; LCA – Letra de Crédito do Agronegócio);
c) As instituições financeiras, oficiadas pelo juízo para bloqueios, adotarão imediatamente os procedimentos para tais fins. Caso a quantia pretendida não seja possível, no mesmo dia do procedimento, as instituições financeiras deverão efetuar pesquisas até o horário final para TED – transferência eletrônica de valores. Assim, o banco, o qual o devedor possui conta, irá pesquisar, continuamente, até encontrar os valores pretendidos, com a observância do horário para TED;
d) Da notificação das contas ou conta bloqueadas, o titular da conta, o devedor, não mais poderá movimentá-la, com débitos, reposição de saldos, inserção de limites de crédito, como cheque especial, crédito rotativo, no período sujeito ao bloqueio. Neste caso, fica o devedor com restrição de movimentação bancária;
e) CNPJ com apenas 8 dígitos. A penhora on line ocorrerá com apenas uma ordem judicial, e se devedora a matriz, com filiais, “tudo acontecerá” de forma a bloquear o dinheiro ou ativos;
f) Várias ordens judiciais de bloqueio. Antes, se houvesse uma ordem judicial emitida por um juiz, outro juiz não poderia atuar ou fazê-lo, em razão de outro processo. Agora, vários juízes, várias ordens, poderão ocorrer simultaneamente;
g) Conta-salário. Caberá ao juiz observar a diferença, se declaradamente, é caso de conta para recebimento de proventos previdenciários, salários, pensão alimentícia, soldos. Antes era o devedor que deveria provar, de imediato tal situação;
Este é um brevíssimo comentário. Acredito que ao longo de 2018, teremos outras “severas” alterações.
Oton Nasser – advogado