9 pontos que a MP 808 trouxe para a Reforma Trabalhista
28 de março de 2018
No dia 14.11.2017, foi editada a Medida Provisória 808, pelo Governo Federal. O que mudou em relação à vigência da Lei 13.467-2017, reforma trabalhista:
1. As entidades atuantes no setor de saúde poderão estabelecer acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo a jornada de trabalho 12×36;
2. Para fins de indenização por danos morais, tendo como vítima empregado ou empregador – contra bens juridicamente tutelados à pessoa física: etnia, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual;
3. Indenização por danos morais – corrigido para o valor máximo dos benefícios do regime geral de Previdência Social – atualmente – R$ 5.351,31; Antes era sobre o último salário contratual;
4. Caso após resolvida a questão de indenização por danos morais, por sentença transitada em julgado (não cabe mais recurso), até dois anos, se houver reincidência, a indenização será em dobro.
5. A indenização sobre ofensa ora noticiada, não se aplica em caso de morte do trabalhador ou do empregador;
6. Empregada gestante – será afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, e laborará em local salubre. Assim, será excluída da remuneração o adicional de insalubridade, nestes casos;
7. Empregada lactante – igualmente será afastada de atividades insalubres, mediante comprovação – atestado de saúde – dos malefícios para a saúde da gestante e do bebê;
8. Trabalhador autônomo – somente de forma contínua ou não, afasta a incidência do artigo 3o da CLT. Não pode celebrar cláusula de exclusividade. Se trabalhar somente para um tomador de serviços não será empregado, e não importa a atividade do empregador;
9. Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, não serão mais empregados;
Porém, presente a subordinação jurídica, serão empregados.