Processamento do Inventário Extrajudicial
22 de abril de 2021
Entende-se por inventário todo o procedimento que sucede o evento morte, que tem por finalidade averiguar e partilhartodos os bens, dívidas e direitos do falecido, para então, obter a herança líquida, que é aquilo que será transmitido aos herdeiros.
Infelizmente, em algumas jurisdições do Poder Judiciário Brasileiro, o processamento do inventário, em âmbito judicial é moroso, cansativo, e quem já necessitou de tal prestação jurisdicional, por certo, já sofreu ou sofre desgastes com a ausência de resolução do dito inventário ou da burocracia exigida para finalizar a partilha de bens do(a) falecido(a).
No entanto, desde o ano de 2007, com o sancionamento da Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível a realização de inventário e partilha pela via administrativa, um procedimentomais célere e menos embaraçoso.
O inventário extrajudicial é realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, podendo levar cerca de um ou dois meses para ser finalizado.
Por configurar, em tese, procedimentomais ágil que a via judicial, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando da ausência de qualquer impedimento, desde que observados os seus requisitos.
Para que haja o devido processamento do inventário pela via administrativa, os seguintes passos devem ser seguidos:
– Contrate um advogado (condição obrigatória nos termos do artigo 982, parágrafo único, do Código de Processo Civil) [1];
– Escolha um Cartório de Notas para realização do processamento do inventário extrajudicial;
– Nomeie inventariante, pessoa que administrará todos os bens deixados do falecido;
– Apure todos os benspertencentes ao espólio, mediante apresentação de prova do direito (matrícula imobiliária, CRLV de veículos automotor, dentre outros);
– Faça um levantamento de todas as dívidas(se existentes) do espólio (pessoa formal para descrever o conjunto de bens do(a) falecido(a) e para atuar em âmbito judicial), através da emissão de Certidões Negativas de Débitos na esfera Municipal, Estadual e Federal, dentre outros documentos necessários que atestem a existência ou inexistência de dívidas do espólio em quaisquer esferas públicas, além de elencar todas as dívidas com credores particulares, que ainda que não sejam declaradas, podem surgir em momento posterior;
– Após a realização dos levantamentos necessários, partilha de bens definida, registros e certidões negativas emitidas e todas as informações/qualificações dos herdeiros reunidas, para que o processamento do inventário extrajudicial seja finalizado, é necessária a comprovação de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), um imposto de natureza estadual, com alíquota que varia de Unidade para Unidade da Federação – no Mato Grosso do Sul as alíquotas atuais são de 3% nos casos de doações e 5% nos casos de transmissão causa mortis;
– Com o pagamento do ITCMD e toda documentação reunida, a minuta da escritura pública elaborada pelo Cartório ou pelo Advogado, é encaminhada à Procuradoria do Estado, para fins de conferir as informações e declarações apresentadas – geralmente esse período de conferência pela procuradoria pode demorar cerca de 15 dias;
– Com a autorização da procuradoria, a Escritura Pública de Inventário e Partilha é lavrada pelo Tabelião responsável, finalizando o processo.
Evidente que a via administrativa é mais célere e menos onerosa do que a via judicial neste caso, no entanto, cumpre esclarecer queo processamento do inventário extrajudicial está diretamente relacionado ao cumprimento das exigência padrões,principalmente quanto a apresentação de documentos essenciais, que não são muito diferente das exigências solicitadas na via judicial, na verdade, a diferença está na burocracia da tramitação do processo, o que na via judicial pode levar mais de um ano para finalização, até mesmo em casos simples, sem qualquer discordância entre as partes, na via administrativa leva de um a dois mesespara conclusão.
Portanto, caso você possua alguma dúvida quanto ao processamento do inventário pela via administrativa,procure um advogado capacitado, de preferência de sua confiança para auxiliá-lo no levantamento das informações e documentações necessárias para realização desteprocedimento.
Não se esqueça que o prazo para instauração de processo de inventário e partilha é o mesmo para ambas as modalidades de processamento, 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão – artigo 611, do Código de Processo Civil [2].
Tatiane Galvão Dovale
Estagiária de Direito
[1] Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
[2]Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.