O uso compulsório de máscaras de proteção em meio à pandemia do coronavírus em Campo Grande – MS.
26 de junho de 2020
A pandemia do CORONAVÍRUS – COVID-19 – que atinge o mundo inteiro, alterou a rotina de todos os brasileiros, sejam pelas restrições impostas pelos governantes ou pela adoção de novos hábitos.
A fim de se evitar um colapso no sistema de saúde, com a superlotação dos leitos hospitalares, cada estado e município, por meio de seu gestor, adotou medidas para evitar o contato entre as pessoas e a consequente redução do contágio do vírus. Dentre as diversas medidas, protagonizam o isolamento social, uso de álcool em gel e uso de máscaras.
O uso de máscaras é tema controverso pois, desde o início da pandemia, podemos observar alterações de posicionamentos das organizações de saúde e suas recomendações, pois, outrora a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), recomendavam que o uso de máscaras não seria necessário para pessoas que não apresentassem sintomas respiratórios.
No entanto, após a evolução crescente do número de pessoas contagiadas, em 05 de maio de 2020 a OMS divulgou novas orientações e recomendações, dentre elas “O uso de máscaras por todas as pessoas onde houver transmissão ampla da doença e em situações em que o distanciamento social não é possível, como no transporte público;”
Houve aumento considerável da procura por máscaras cirúrgicas e falta do produto no mercado, aliada ao elevado preço do produto descartável, contribuiu para que muitos brasileiros passassem a fabricar suas próprias máscaras, com os mais variados materiais.
Atenta a essa realidade, a OMS divulgou orientações para fabricação de máscaras caseiras, dentre elas:
a)As máscaras devem ter, idealmente, no mínimo três camadas de tecido;
b)A camada exterior deve ser feita de um material resistente à água, como o polipropileno, poliéster ou uma mistura deles;
c)A camada do meio deve agir como um filtro e pode ser feita de um material sintético, como o polipropileno, ou de uma camada extra de algodão; d) A camada interior deve ser feita de um material que absorva a água, como o algodão.
Com a ampliação da pandemia, essa atitude passou a ser tratada como políticas públicas de prefeituras e governos estaduais, com regras recomendando ou até mesmo obrigando a adoção deste recurso de prevenção contra disseminação da doença.
Em Campo Grande, MS, não foi diferente. No dia 18 de junho de 2020, o Prefeito Marcos Marcello Trad, assinou o decreto n. 14.354 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral no âmbito do município de Campo Grande, em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.”
O referido decreto, que dispõe sobre o uso compulsório de máscaras de proteção facial estabelece que:
“Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial
em todos os espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral no âmbito do município de Campo Grande, durante a emergência da COVID-19.
- 1º Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:
I –espaços fechados públicos: os espaços abertos ao público que não sejam ao
ar livre e os equipamentos de transporte coletivo.
II –espaços privados de acesso ao público em geral: os estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços que mantenham atendimento ao público.
- 2º A obrigatoriedade no uso das máscaras deverá ser respeitada em áreas
comuns de condomínios, inclusive em elevadores de prédios residenciais e comerciais.
Art. 2º A obrigatoriedade da utilização de máscaras nos locais determinados no
artigo anterior não se aplica para:
I –pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não
consigam utilizar as máscaras;
II –crianças menores de 4 (quatro) anos;
III – demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara pelo serviço de saúde(atestado médico);
IV –a prática de atividades físicas e esportivas em geral.
Parágrafo único. Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés, bares,
praças de alimentação e similares, a utilização de máscaras não será exigida durante oconsumo de alimentos e bebidas.
Art. 3º É indicado à população em geral o uso de máscaras caseiras, atendendo
as orientações constantes na Nota Informativa n. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, disponível em:
https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf, bem como nas Orientações Gerais de Uso de Máscaras Faciais Não Profissionais, publicadas pela ANVISA, em 03 de abril de 2.020.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este Decreto
devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.
Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara.
Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados, assim como os órgãos de fiscalização e segurança, devem promover ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo que, a partir de 1º de julho de 2020, poderão ser aplicadas as penalidades aos agentes infratores.
Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aosagentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração decrimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, com aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 19 de junho de 2020.”
Portanto, conclui-se que, a obrigatoriedade do uso de máscaras tem previsão legal, por meio decreto 14.354 de 18 de junho de 2020; que a obrigatoriedade é dispensada nos casos previstos no art. 2º e que as diretrizes do Decreto Municipal devem ser respeitadas, sob pena de incorrer em infração administrativa, com pena de multa e até mesmo crime de desobediência, passível de detenção e multa.
Campo Grande, MS, 26 de junho de 2020.
Rafael Santos Moraes
OAB/MS 20.380