Em razão da pandemia, as suas, as minhas, as nossas relações civis serão alteradas nos próximos dias – Parte II.
22 de maio de 2020
O título deste artigo pode não estabelecer ligação com suas relações jurídicas civis, talvez a minha também, mas essencial a ciência quanto às relações jurídicas que afetarão a sociedade envolvidas em questões de direito civil.
Prossigo com as minhas manifestações sobre o Projeto de Lei n. 1.179/2020,aprovado pelo Senado Federal e sujeito à sanção Presidencial.
Meus comentários – parte II.
As linhas abaixo não são dedicadas estritamente aos juristas, mas aos leigos, que, angustiados pela PANDEMIA, precisam entender alguns pontos do Direito.
TEORIA GERAL DE DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A prescrição é a perda do exercício de determinada ação judicial, pela inércia, pela demora do sujeito do direito de movimentar o Poder Judiciário. A decadência é a perda do próprio direito. A contagem do prazo para a materialização da Prescrição e Decadência está suspensa até o dia 30.10.2020.
Assim, por exemplo, se um cidadão deseja cobrar judicialmente (ação de execução extrajudicial) alguém de uma dívida baseada em um cheque sem provisão de fundos (prazo 6 meses) iniciada após o dia 20.3.2020, o prazo para ajuizamento da ação de execução está suspenso até o dia 30.10.2020.
DIREITO SOCIETÁRIO. A) As Assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos. Provisoriamente, não mais serão realizadas Assembleias em âmbito físico, presencial; B) Os prazos legais para realização de Assembleias, reuniões, presenciais ou não, divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividades empresariais, ficam prorrogados até o dia 30.10.2020. Este advogado entende que tal medida abrange os prazos legais para apresentação de livros contábeis e documentos afins, pertinentes às sociedades empresárias, perante os órgãos públicos fazendários (Receitas Federal e Estadual); C) Pregões, reuniões e audiências em Comissões de Valores, Bolsas de Valores, somente poderão ser realizadas mediante alvarás sanitários e/ou ordens judiciais, e ainda, com prévia regulamentação interna das condições para tais atos societários, mobiliários; D) As Diretorias, ou Conselhos de Administração de exercícios de anos passados, ainda não aprovados, poderão ser aprovados, mormente quanto aos dividendos e outros proventos. Será possível a declaração de tais valores durante o exercício social de 2020, pelo Conselho de Administração ou a Diretoria, conforme a competência de tais órgãos. E) As empresas poderão vender seus produtos abaixo do preço e encerrar suas atividades sem justa causa, condutas que são classificadas como ilegais pela Lei 12.529/2011, artigo 36, parágrafo terceiro, incisos XV e XVII. O CADE (Conselho Administrativo da Ordem Econômica) não poderá autuar tais empresários e empresas até o dia 30.10.2020.F) As demais infrações previstas na lei acima referenciada serão objetos de análise em razão da PANDEMIA.
Prosseguirei com as manifestações sobre o Projeto de Lei n. 1.179/20, no artigo de igual nominação, parte III>
Oton Nasser
OAB-MS 5.124 OAB-SP 395.645