A medida provisória nº936 do dia 1º de Abril de 2020. Verdade ou mentira no dia da mentira.
2 de abril de 2020
Prezado Leitor, leia até o final, pois interessa a você este texto.
Com efeito. A Medida Provisória n. 936 de 1º de abril de 2020, com prazo indeterminado, ou seja, até a cessação do estado de calamidade pública vigente no país devido à pandemia do Covid-19, por força do Decreto Legislativo n. 06 de 20.3.2020, publicada, editada, no dia 1º de abril de 2020, pelas incríveis coincidências da vida, não é mentira ou “pegadinha” do dia Dia da Mentira – 1º de abril.
De início. Esta Medida Provisória está voltada, diretamente aos trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), e aos portadores de diplomas de nível superior e que percebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja igual ou superior a duas vezes R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Portanto, o profissional portador de diploma de ensino superior que recebe salários até 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), está envolvido por tais questões.
Servidores públicos não estão incluídos pela Medida Provisória n. 936/202.
O salário do trabalhador será reduzido, de forma imediata, a critério do empregador, a partir de hoje. A jornada de trabalho igualmente será reduzida, também de acordo com a vontade do empregador. Se o empregador conseguir superar a crise, no estado de calamidade pública poderá manter suas condições atuais, mas poderá reduzir os pontos contratuais (salários, jornadas, suspensão de contrato de trabalho), se a sombra ou mesmo o cheiro do vírus achegar-se às portas do estabelecimento comercial.
O Governo Federal, pela Medida Provisória n. 936 efetuará pagamentos de benefícios denominados emergenciais de Preservação do Emprego e da Renda. Tal benefício foi, portanto, agora, criado para tal fim, desde que o empregador, reduza proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário ou adote a suspensão temporária do contrato de trabalho.
As medidas adotadas pelo empregador (suspensão, redução de jornada e salários), deverá ser comunicada por este à UNIÃO – Ministério da Economia. O acordo entre os empregados e empregadores deverá ser feito de forma expressa, por escrito.
Os pagamentos ocorrerão pelos prazos estabelecidos na Medida Provisória: a comunicação do acordo ocorrerá em 10 dias a contar da celebração do acordo (portanto o empregador tem que “correr” para informar a UNIÃO, senão, será considerado infrator, sujeito às sanções civis). A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado o prazo da celebração do acordo (devidamente informado à UNIÃO), e as demais parcelas, mensais, até durar o caos retratado pelo estado de calamidade pública.
A União Federal, pelos seus Ministérios do Trabalho e Previdência Social, Ministério da Economia, ficarão de “olho” nos atos dos empregadores, e as autoridades judiciais, fiscalizadoras, de “olho” nos atos da UNIÃO.
E qual será a base de cálculo? Qual será o valor pago ao trabalhador, pago pelo Governo Federal? A base de cálculo será proporcional ao valor que trabalhador receberia, se cadastrado, quanto ao seguro-desemprego – artigo 5º, Lei 7.998 de 1990.
VEJA AS TABELAS DO SEGURO-DESEMPREGO:
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que havia estabelecido três critérios para a concessão de parcelas do benefício. Entretanto, esta lei foi revogada pela Lei 13.134/2015, que incluiu novas exigências a partir de junho/2015, assim definidas:
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013.
Para 2020, o reajuste do benefícios pagos pelo INSS foi de 4,48%, de acordo com o art. 1º da Portaria Ministério da Economia ME 914/2020, conforme tabela abaixo.
Portanto, considerando que a média salarial dos últimos três meses tenha sido acima de R$ 2.666,29, o trabalhador receberá um valor fixo de R$ 1.813,03, observado o número máximo de parcelas previsto na legislação.
Se a média salarial for abaixo do valor do teto salarial, deverá ser aplicado o cálculo “em cascata”, conforme apresentado na tabela cima.
Portanto, se o trabalhador, recebedor do seguro-desemprego – R$ 1.813,03 – com o contrato suspenso temporariamente – 100% do valor do seguro-desemprego ou 70% do seguro-desemprego que receberia, se o seu empregador apresenta receita-bruta superior a R$ 4.800.000,00. O empregador pagaria ou pagará 30% dos salários complementares.
Durante o estado de calamidade pública, a redução de jornada de trabalho e salários poderá ser de 25%, 50% ou 70%, de acordo com situação de cada empregador e empresário ou pessoa jurídica empregadora.
Todas estas questões cessarão, até 2 (dois) dias pós a cessação do estado de calamidade pública ou do acordo pactuado entre as partes.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, dividido período em duas etapas de 30 (trinta) dias.
O trabalho remoto ou home office, descaracteriza os preceitos desta Medida Provisória.
Aqueles trabalhadores abrangidos pelo acordo realizado com o empregador, terão estabilidade provisória e não poderão ser dispensados, à exceção do empregador indenizar os empregados, conforme parâmetros estabelecidos na Medida Provisória 936.
Há outros tópicos de ordem administrativa, não menos importantes ao trabalhador e ao empregador, mas o certo é que para a implementação dos temas da Medida Provisória n. 936/2020, o empregador deverá acordar com o trabalhador, de forma coletiva, ou individualmente, não necessariamente, aquela ou estas formas.
Caro Leitor, você poderá questionar minha opinião, como advogado sobre a Medida Provisória 936. O Governo Federal tem a obrigação de amparar os cidadãos. Se a Medida Provisória irá ou satisfazer os anseios, alimentos, e as necessidades de cada brasileiro ou quem mora no país, nos próximos dias saberemos.
Mas fique em casa, preserve-se e cuide de sua família.
Quem faz o pouco, não faz nada.
Oton Nasser
OAB-MS 5.124 e OAB-SP 395.645