Impactos da Medida Provisória 907/2019 na Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98
13 de março de 2020
A Medida Provisória 907/2019, entrou em vigor no dia 27 de novembro de 2019 e, caso não convertida em lei no prazo de 120 dias, perde sua validade. Neste momento a mencionada MP está sendo analisada em Comissão Mista do Congresso Nacional, que deverá ser enviada ao plenário da Câmara e posteriormente ao Senado Federal para votação.
Nesse período de 120 dias, a Medida Provisória 907/2019, vigente, tem força de lei, porém está prejudicando a classe artística, especialmente aos compositores e intérpretes musicais.
Isso porque, uma das principais mudanças da Medida Provisória 907/2019 é a extinção da taxa cobrada pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) sobre os direitos autorais pela retransmissão radiofônica em quartos de hotéis e em cabines de embarcações turísticas, o que ofende diretamente os direitos autorais dos titulares constitucionalmente protegidos no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, ‘b’, assim como a livre iniciativa (art. 170 da CRFB/88), que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação, reprodução, bem como o licenciamento de suas obras.
Para ter noção do tamanho impacto causado com as alterações na Lei Federal nº 9.610/98, o próprio ECAD divulgou que mais de 100 (cem) mil artistas, em especial os compositores, intérpretes e músicos que sobrevivem da música estão afetados por essa medida, bem como estima-se uma perda de R$ 110 milhões na arrecadação de receitas para os titulares dos direitos autorais, o que torna temerária e prejudicial essa medida para toda classe artística. Tanto é verdade que, em 2018, o setor hoteleiro pagou R$ 50 milhões ao ECAD.
Não por outra razão, o ECAD e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.925 e ADI 6.307), questionando o Supremo Tribunal Federal quanto ao uso inadequado da medida provisória, que prescinde de requisitos de urgência e relevância necessários para sua adoção, bem como pela ofensa direta aos dispositivos constitucionais relativos à proteção dos direitos autorais.
Ademais, cumpre ressaltar que, a medida provisória diverge e contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.117.391/RS e Ag em REsp nº 996975/SC), acompanhado pelos Tribunais de Segunda Instância, segundo o qual é legítima a cobrança de direitos autorais de execução púbica musical, “em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por configurarem exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelos meios de hospedagem”.
Dito isso, entidades, associações, compositores, artistas, intérpretes, liderados pelo ECAD, indignados com a violação dos direitos constitucionais previstos na Lei Federal nº 9.610/98, estão se mobilizando, para que o Congresso Nacional rejeite a Medida Provisória nº 907/2019, que além de prejudicar diretamente toda classe artística e a cadeia musical, abrirá perigoso precedente capaz de colocar em risco a garantia do pagamento dos direitos autorias no Brasil.
Outra não é a razão, senão levar a discussão ao Poder Judiciário, para que os titulares de direitos autorais, bem como o ECAD, enfrente novos embates em face de estabelecimentos hoteleiros (com adição dos meios de transporte aquaviários), a fim de que seja protegido e resguardado seus direitos constitucionais e autorais previstos em lei.
Lucas Nasser de Mello
OAB/SP 412.652
OAB/MS 21.500