O COVID-19 – Coronavirus e a responsabilidade civil
10 de março de 2020
O COVID-19 (usualmente denominado CORONAVIRUS) é o assunto do momento, é a epidemia (senão, pandemia) do momento, tema de notório saber. O que essa enfermidade está causando, à sociedade civil, além do medo, insegurança, desconfiança das informações prestadas pelas autoridades, são os reflexos no cotidiano jurídico, nas relações jurídicas comerciais.
Os índices e valores referentes a moedas estrangeiras aumentam diariamente, os mercados de valores/ações comerciais sofrem, a todo instante, variações, quedas, instabilidades. Enfim, o vírus que tem como epicentro uma cidade da China, atingiu o mundo.
Além de causar estragos financeiros e enfermidades, mortes, o COVID-19 já reflete em questões jurídicas. Por exemplo: “…comprei uma passagem para Londres, com embarque no próximo dia…de abril de 2020? Não desejo mais viajar. Nas localidades estrangeiras, europeias, o índice de contágio aumentou…” Posso obter o dinheiro de volta?
E outra: “…minha empresa negociou produtos alimentícios com empresas estrangeiras, e em face da falta ou redução da demanda, pelo covid-19 (coronavirus), desistiram do negócio ou postulam redução de valores…?
E mais: “..contratei com uma empresa brasileira, na minha cidade, um “pacote” de viagens para a Europa, principalmente a Itália (país com outro ponto de contágio avançado). Não desejo mais viajar…” Quero meu dinheiro de volta….”
Assim, tantas questões e casos já relatados pela imprensa e pela mídia, certamente não se restringir a viagens.
Ora, há uma expressão em direito e um instituto do mesmo nome – força maior – que é utilizada como justificativa poderosa para justificar, aos consumidores a desistência de negócios e/ou exclusão de responsabilidades. Tanto para uma situação, como para outra – exclusão de responsabilidade ou desistência de negócios ou postulação para recebimento de valores contratos sem a devida prestação dos serviços – a força maior pode e deve ser levantada como motivo, como justificativa aos lesados, para buscarem a reparação de seus direitos.
É essencial, com dias de antecedência – 30 dias pelo menos – o consumidor notifique a agência de viagens, hotéis, companhias aéreas, contratantes, contratados , enfim….. a quem, do lado de lá da realização do negócio tenha pactuado com o dito consumidor receoso com a viagens e negócios em razão do fato notório – todos sabem, todos conhecem, mormente o risco de morte (mínimo ou não) do covid-19 (coronavirus).
O Direito é expressão dos atos e omissões da sociedade. O Direito não é um instituto estagnado. E assim, nossas relações entre pessoas, físicas e jurídicas são dirimidas pela Justiça, pelo bom senso, pela ética, não necessariamente, nesta ordem. E assim, se aplicam tais entendimentos à responsabilidade civil.
E que desapareçam logo das nossas vidas as nuvens do COVID-19, da dengue, influenza-A, influenza-B, sarampo…….
Oton Nasser – Advogado
OAB-MS 5124 – OAB-SP 395.645