O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do cidadão na dívida ativa municipal
5 de março de 2020
Como todos sabemos, é comum em meio as empresas privadas de prestação e serviços e fornecimento de produtos a ocorrência de erros relacionados a cobranças indevidas, seja pela mera cobrança ou até mesmo pela negativação indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA.
Nesses casos, tem-se solidificado, por força do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, o direito a reparação pelos danos morais e materiais causados pela empresa.
Agora imagine que você descubra que é devedor de débito de IPTU, de imóvel que você não possui, tampouco possuiu e que seu nome se encontra cadastrado na dívida ativa municipal. O que fazer neste caso? Quais os seus direitos?
Assim como na área privada, o Estado/Município deve ser responsabilizado por eventuais danos causado aos cidadãos.
O caso acima exposto é um exemplo clássico de ilegalidade cometida pelo município, passível de indenização, isso porque, é pacífico o entendimento jurisprudencial de não admitir condutas unilaterais do estado não autorizadas em lei, pois suas prerrogativas de direito público têm como limite a própria legislação, ordinária e complementar, e a Constituição Federal, devendo a administração pública guiar-se também pelo princípio da moralidade (art. 37, caput, CF).
Ademais, tem-se que Constituição Federal de 1988, observados os fundamentos das Teorias Publicistas, adotou como regra a responsabilidade objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 113587, de relatoria do Ministro Carlos Velosso, elucida que: “Se, da intervenção do Estado, assim da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, a coletividade deve repará-lo, exista ou não exista culpa por parte dos agentes públicos. É que o Estado é, de um certo modo, assegurador daquilo que se denomina, frequentemente, de risco social, ou o risco resultante da atividade social traduzida pela intervenção do Estado.”
Dessa forma, tem-se que a responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos ou lícitos é de natureza objetiva, como regra, motivo pelo qual o cidadão vítima de ato ilício cometido pelo estado, que no caso em apreço tratou-se da inscrição indevida no rol de devedores do município, deve procurar um advogado para adotar as medidas necessária com objetivo de obter declaração de inexistência deste débito com consequente condenação do município ao pagamento de indenização proporcional ao dano moral sofrido.
Rafael Santos Moraes
OAB/MS 20.380