3ª Câmara mantém processo de trabalhador que não compareceu a audiência por falta de recursos
30 de agosto de 2019
Fonte: TRT-SC – Acessado em: 30/08/2019
A Justiça do Trabalho de SC decidiu afastar o arquivamento de um processo movido por um trabalhador que faltou à audiência inicial alegando não ter dinheiro para viajar de Cachoeiro do Itapemirim (ES) até o Fórum Trabalhista de Balneário Camboriú (SC), a 1.500 quilômetros de distância. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Na ação, protocolada em novembro do ano passado, o empregado cobra uma série de parcelas trabalhistas de um restaurante localizado em Balneário Camboriú, cidade onde morava. Em fevereiro, na data da audiência inicial, o advogado do trabalhador explicou que ele havia se mudado e estava impossibilitado de comparecer por falta de recursos — só a passagem de R$ 1 mil representava, à época, 80% do seu salário.
A defesa apresentou outro empregado da mesma empresa como representante do trabalhador, mas o juiz Fábio Tosetto não acatou a proposta. “Considerando-se que a CLT não tem qualquer tipo de previsão que permita a parte não comparecer em audiência por morar em outra cidade, tenho a ausência como injustificada”, registrou o magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, arquivando o processo.
“Motivo ponderoso”
A defesa recorreu da decisão e o caso foi apreciado pelo TRT-SC, no mês passado. Para os desembargadores que integram a 3ª Câmara do Regional, o fato de o trabalhador ter comprovado sua condição financeira e ter moradia fixa a tamanha distância do juízo permitem justificar sua ausência por “motivo ponderoso”, o que autoriza a representação por outro trabalhador, como admitido no Art. 843, § 2º, da CLT.
“Considerando que o autor é hipossuficiente, o seu deslocamento da cidade onde reside para Balneário Camboriú, distantes mais de 1.400 km, configura, sem dúvida, ‘motivo poderoso’ justificador da sua ausência à audiência”, apontou em seu voto o desembargador-relator Roberto Luiz Guglielmetto.
O relator também destacou que, se necessário, o empregado poderá prestar depoimento pessoal por meio de videoconferência, inclusive durante a realização de audiência, como previsto pelo Código de Processo Civil (Art. 385, § 3º).
Não houve recurso contra a decisão. O processo agora volta a tramitar na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.
Processo nº 0001461-96.2018.5.12.0040